Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIMAR DORNELES DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS - MG79434-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA DECISÃO O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados. Insta considerar, ademais, que a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, além do que, não há documentos outros que tenham o condão de transmudar o arcabouço fáticojurídico lastreado na decisão hostilizada, razão pela qual, por ora, deve ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma. Assim sendo, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento. Posto isso, não sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000187-88.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe indefiro o pedido. Vista à parte agravada para contrarrazoar. Publique-se e intime-se. BRASíLIA, na data em que assinado digitalmente. JOAO LUIZ DE SOUSA Desembargador(a) Federal Relator(a)
26/01/2021, 00:00