Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO DECKERS DO AMARAL Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. RETORNO. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90 (ART. 243). IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.878/94. READMISSÃO COMO CELETISTA. EC 19/98. ADI 2.135-4/DF. INAPLICABILIDADE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0021022-51.2011.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A Lei n. 8.878/94, ao determinar que o retorno ao serviço dar-se-á no mesmo cargo ou emprego, pressupôs que o cargo ou emprego continuasse a existir, nos casos de entidades que não foram extintas. E nas hipóteses de absorção das suas atividades por órgão da Administração Direta, o retorno deve ocorrer em emprego similar ao então ocupado. 3. Os empregados da extinta DATAMEC S.A. - SISTEMAS E PROCESSAMENTO DE DADOS – empresa que integrava o grupo econômico da Caixa Econômica Federal, com personalidade jurídica de direito privado – que foram anistiados com base na Lei n. 8.878/94, não têm direito à readmissão no serviço público como estatutários, devendo seu retorno ocorrer exclusivamente no emprego anteriormente ocupado. 4. O empregado público demitido não tem direito à admissão no serviço público como estatutário, por não implementar o requisito constitucional de investidura mediante concurso público (art. 37, inc. II, da CF/88). 5. Com relação à declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Constituição de 1988, na redação dada pela EC 19/1998, já decidiu o STJ que não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a administração indireta, não sendo aplicável, na espécie, os arts. 243 da Lei n. 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF (MS 14.828/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 14/09/2010). 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/02/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator