Embargos à ExecuçãoÍndice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/05/2022, 17:14
Juntada de petição intercorrente
04/05/2022, 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/04/2022, 14:36
Juntada de certidão
26/04/2022, 14:30
Processo devolvido à Secretaria
18/11/2021, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2021, 19:02
Conclusos para despacho
18/11/2021, 12:37
Recebidos os autos
17/11/2021, 19:36
Juntada de petição inicial
06/04/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUZANA LUZ PARREIRA Advogado do(a)
APELANTE: STWART MOACIR MACHADO GOMES - DF12811
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DOS ED NO RESP 336.026. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela parte embargada contra a sentença pela qual o juízo da origem decretou a prescrição da pretensão executória, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a propositura do cumprimento de sentença. 2. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi deflagrado depois do transcurso de cerca de seis anos desde a data do trânsito em julgado do título executivo. 3. Pretensão recursal que se mostra colidente com a compreensão firmada pelo STF no enunciado de sua Súmula 150, segundo o qual “[P]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4. Impossibilidade de aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento dos ED no REsp 1.336.026, visto que o requerimento das fichas financeiras somente foi formulado depois de consumada a prescrição. 5. A renúncia tácita à prescrição resultante da edição da MP 1.704/98 atine apenas ao reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e não à pretensão executória resultante do título judicial que o assegura. Ademais, proposta a pretensão de satisfação do título no ano de 2007, a utilização da referida norma como marco interruptivo da prescrição seria inócua, porquanto ultrapassado o lustro legal contado de sua publicação. 6. A aplicação da Súmula 85 do STJ não tem lugar em execução deflagrada para o pagamento de parcelas vencidas antes do trânsito em julgado do título executivo, daí porque, vencido o prazo de cinco anos sem que a parte interessada cobrasse o seu crédito, resultou prescrita a pretensão correlata. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0017876-07.2008.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZANA LUZ PARREIRA Advogado(s) do reclamante: STWART MOACIR MACHADO GOMES
APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0017876-07.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 24 de fevereiro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017876-07.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0017876-07.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de janeiro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: