Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONE LEILA NASCIMENTO DE ALMEIDA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por IONE LEILA NASCIMENTO DE ALMEIDA, sob o fundamento de que a sentença de id 260983963 contém omissão. Afirma a parte autora que o presente tem trâmite perante a Justiça Federal Comum em razão de necessidade de perícia técnica; que a necessidade de custeio pela ré se dá em razão da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça; a necessidade de se manifestar sobre o pedido de perícia e de cerceamento de defesa, por ser imprescindível ao deslinde da presente demanda, e que, sobre tal ponto, teria havido omissão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, ou ainda, erro material, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso vertente, questiona-se o fato de o Juízo teria sido omisso quanto aos pedidos relacionados à perícia. Não se verifica omissão no presente, mas sim, evidencia-se inconformismo da embargante, tendo sido tais pedidos enfrentados, inclusive de inversão do ônus da prova, de cerceamento de defesa, de gratuidade, dos elementos juntados aos autos e demais alegações, bem como a atuação temerária da parte autora no presente; este é o cerne da sentença. Assim, a irresignação da parte embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este juízo; os argumentos apresentados foram analisados pelo juízo. A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial contém omissão, tendo sido devidamente enfrentado em sentença, cabendo à parcial embargante, se for o caso, valer-se dos instrumentos à sua disposição. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição (ou erro material), e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). ISSO POSTO, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1010787-54.2019.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sistema Financeiro da Habitação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]