Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395, RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526
EXECUTADO: RINALDO PINHEIRO DE FARIAS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006646-03.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em face de RINALDO PINHEIRO DE FARIAS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre a devolução de carta precatória (fl. 42, id 182226868), a exequente permaneceu inerte, mesmo advertida de que sua inércia resultaria na extinção do feito (id 280900924). Tal comportamento evidencia desinteresse pela causa, configurando a hipótese do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por não ter sido embargada, não é aplicável o teor da Súmula 240/STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). No mesmo sentido a jurisprudência do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Proceda a SECVA à pesquisa de dados bancários junto ao sistema BACENJUD, nas opções de fornecimento de saldo e relação de agência/conta, para identificação de presumida conta bancária ativa para efetivar a transferência do valor bloqueado (fl. 31) em favor do executado. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
26/01/2021, 00:00