Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000721-44.2021.4.01.3100.
AUTOR: FERNANDO NONATO QUARESMA DOS REIS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 decorrente do Coronavírus (Covid-19), dispostos na Lei 13.982/2020. (auxílio emergencial) A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso posto, não há documento nos autos referente ao indeferimento, por parte da Caixa Econômica Federal, do pagamento do referido benefício ao autor, necessário para análise, por este juízo, do seu interesse de agir, um dos pressupostos processuais de validade reclamados pela lei, conforme art. 17 do CPC/2015. Ademais, faltou ao autor juntar aos autos o anverso de sua carteira de identidade, devendo, na oportunidade, ser intimado para trazê-lo ao processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos documento que comprove o indeferimento do pedido de pagamento do auxílio emergencial por parte da Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento, bem como para, no mesmo prazo, juntar cópia do anverso de sua carteira de identidade. Após, nos termos da Portaria n. 10648558, de 28 de julho de 2020, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Amapá. Intime-se a parte autora desta decisão. Macapá, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal
26/01/2021, 00:00