Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO JAQUISON GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS - BA65691, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - BA57288
REU: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a)
REU: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA - BA6916 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA ROMÁRIO JAQUISON GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO, a SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL REGIONAL NA BAHIA e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando “a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que seja DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBJURGADO, DETERMINANDO O EFEITO SUSPENSIVO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CNH DO AUTOR ILEGALMENTE IMPOSTA, devendo os Acionados comunicarem IMEDIATAMENTE ao órgão do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN – BA, para que retire o bloqueio/restrição de seu sistema até o final do processo, possibilitando o Autor a efetuar os trâmites necessários para a renovação da sua CNH, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”. Sustenta, em síntese, que teve sua CNH cassada/suspensa sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois nunca foi notificado da existência do auto de infração relativo à multa, nem em relação à perda da carteira de habilitação. Diz que trabalha como motorista da Prefeitura de São Felipe e, por isso, precisa da carteira para exercer sua função laborativa. Pediu, ainda, a gratuidade judiciária. Em 17/07/2020, foi prolatada decisão deferindo a gratuidade requerida e determinando a emenda à inicial, bem como deixando para apreciar o pedido de liminar após as contestações. Emenda à inicial apresentada (ID 296656393). O DETRAN apresentou contestação alegando que o autor “teve sua Permissão para dirigir com a data de expedição 24/07/2015, e contém um total de pontos incidentes em seu registro até a presente data de 07 (sete) pontos, referentes a 01 (uma) Infração de Trânsito, cometida em 05/04/2016, ou seja, ao tempo de vigência de sua permissão para dirigir. Realmente, consta bloqueio/restrições em seu prontuário atualmente, bloqueada em 12/11/2016, referente a Infração de Trânsito de natureza gravíssima, AIT nº E254517668, Controle nº 187293710, Código 596-7, autuada pelo DPRF, cometida em 05/04/2016, durante o período permissional, nos termos do §3º, do art. 148 do CTB. O condutor conseguiu emitir a CNH definitiva, por erro do sistema, em 28/07/2016. Nesta esteira, cumpre informar que o Autor cometeu infração gravíssima em período de vigência de sua Permissão Para Dirigir e, assim sendo, sua PPD foi cancelada, com fundamento legal no §3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro”. O DNIT contestou o feito suscitando sua ilegitimidade passiva, vez que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. A UNIÃO apresentou contestação genérica, sustentando a legitimidade e legalidade do auto de infração. Por meio da decisão prolatada em 21/10/2020, foi acolhida a preliminar suscitada pelo DNIT e determinada a sua exclusão do polo passivo da lide. Determinou-se, ainda, a intimação da União para que juntasse aos autos cópia do auto de infração que originou a cassação da CNH do autor (AIT nº E254517668), bem como de documento comprovando que o autor foi notificado para ciência, apresentação de defesa e/ou pagamento da multa no prazo legal. A União acostou documentos e manifestação em 13/11/2020. Réplica apresentada. Não houve especificação de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I Como já destacado na decisão ID 377086873, os documentos e informações constantes dos autos dão conta de que o autor não é proprietário do veículo de placa JRZ7659, registrado em nome de Tiago dos Reis Lima, CPF 03941603558, de modo que, ao menos a princípio, não haveria obrigação de que a ré encaminhasse ao autor a notificação da autuação e da penalidade, objeto da presente ação, mas ao proprietário do veículo. Dispõe o art. 282, 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (...) § 3º. Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento". Além disso, como consta da documentação ID 377060382, o auto de infração n. E254517668, foi confeccionado no momento da infração, em 05/04/2016 às 12:46 na BR 242, Km 336, município de Lencois/BA, devido a infração “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, continua amarela” – Art. 203, V, da LEI 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Observe-se que se trata de auto de infração, COM ABORDAGEM (ID 377060384), razão pela qual o condutor do veículo, aqui autor, foi identificado, tendo sido notificado, naquele momento, do fato e de que teria o prazo de 15 (quinze) dias a partir daquela data para interpor defesa da autuação, o que não fez. Desta forma, não há que se falar em perda do prazo para notificação, por ter sido o AR entregue ao proprietário do veículo em 06.05.2016. Ademais, o art. 281, II, do CTB, prevê que o auto será anulado se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação. E ela foi expedida o prazo, tanto para o autor (que foi imediatamente notificado) quanto para o proprietário do veículo, que a recebeu em 31 dias e também não apresentou defesa. Destaque-se, ainda, que, intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte ré, o autor se insurgiu apenas contra a data da entrega da notificação e o fato de não ter sido notificado do bloqueio da CNH, nada alegando a respeito do cometimento da infração em si, ou sobre irregularidades nos termos do auto de infração. Assim, infere-se que a infração, de fato, existiu, e, sendo de natureza gravíssima, cometida por detentor de CNH provisória, acarretou, corretamente, a perda da carteira, nos termos do art. 148, §3º, do CTB. Portanto, a concessão da carteira definitiva do autor jamais deveria ter ocorrido, tratando-se de ato eivado de nulidade que, desta forma, pode e deve ser revisto pela Administração, como o foi. É verdade que não há prova de que o autor tenha sido notificado a respeito da cassação, com oportunização de contraditório e ampla defesa. Contudo, há que ser considerado que, existindo registro da prática de infração gravíssima, desnecessária se torna a instauração de procedimento administrativo para a imposição da determinação de reabilitação, pois inexiste direito imediato à expedição da Carteira Nacional de Habilitação enquanto não desconstituído o auto de infração, ainda mais porque a permissão para dirigir (carteira provisória) é um ato precário. Não se trata de hipótese de suspensão ou cassação do documento de habilitação. No caso em apreço a CNH definitiva não poderia ter sido expedida e, em razão disto, foi bloqueada. Além disso, neste processo ficou claro que o autor cometeu a infração enquanto era portador da permissão e, pela lei, não teria o direito à CNH definitiva que, em conseqüência, deveria ser anulada, pois o condutor não adquiriu o direito de possuí-la. E não tendo havido prática de ato ilegal pela Administração, não há que se falar em ocorrência de danos morais indenizáveis. II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto: Dir. Secret.: MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029701-17.2020.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I, do novo CPC. Despesas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do quanto disposto no art. 85, §4º, III, do NCPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida. Transitando em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2021 CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara