Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARLETE DE AZEVEDO MARQUES CORBO Advogado do(a)
APELANTE: VALDIR CAMPOS LIMA - DF870-A
APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE E TENOSSINOVITE – LER/DORT. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. No que diz respeito a eventuais condutas omissivas do ente público, prevalece na jurisprudência pátria que a responsabilidade da Administração Pública é de natureza subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa administrativa. Esta, por sua vez, consiste no que se chama de “falta do serviço”, ou seja, apesar de o órgão público estar ciente de suas atribuições, mantém-se inerte, de maneira a causar prejuízos a seus administrados. Precedente. Dano e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida comprovados pela farta documentação médica colacionada na inicial, pelo relatório da Junta Médica do TRT da 10ª Região, que concluiu que a moléstia estava relacionada à sua atividade profissional, bem assim pela incapacidade para o trabalho e, por já estar afastada do trabalho por 2 anos, foi sugerida a sua aposentadoria por invalidez, pelo laudo pericial produzido durante a instrução do feito que concluiu, de forma cabal, que há relação de causa-efeito entre a incapacidade da servidora e a função que exerceu no TRT, e pela prova testemunhal, tendo sido ouvidos o médico particular da autora e o Diretor da Secretaria em que a apelante laborava. Precedentes. As doenças experimentadas pela autora, acarretadoras de limitação profissional e pessoal, são idôneas a ensejar dano moral presumido, posto que afetam negativamente a sua dignidade e os seus direitos de personalidade, em especial, a sua integridade física. Precedente. Compensação por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente. Precedente. Rejeitado o pedido de pagamento de pensionamento mensal vitalício, correspondente aos proventos recebidos pela autora, desde 29/05/2007, em virtude da diminuição de capacidade de trabalho, com base no art. 950 do Código Civil, porque a contingência experimentada não implicou depreciação em seus rendimentos nem há prova nos autos dos lucros cessantes alegados, tendo em vista que a servidora usufruiu das licenças médicas cabíveis e obteve aposentadoria por invalidez com proventos integrais, motivo pelo qual resta ausente a prova do dano. Acolhido o pedido de restituição de despesas decorrentes da moléstia profissional apenas no que se refere aos recibos do médico particular que acompanhou o diagnóstico e tratamento da servidora, restando excluídos as notas fiscais de medicamentos, uma vez que, conforme concluiu o perito judicial, não é possível extrair nexo de causalidade entre a doença ocupacional e tais gastos. Não se tratando de verbas remuneratórias, mas sim indenizatórias, devem prevalecer, quanto aos juros de mora e correção monetária, os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos) para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública (item 3.1 - Condenações judiciais de natureza administrativa em geral, da tese firmada no REsp 1.495.146-MG). Recurso de apelação da autora a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 22.02.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008056-27.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
26/02/2021, 00:00