Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDINEY ADRIANO DIAS Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCI ANTONIETA REZENDE - MG122370
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. I – Hipótese em que se debate a possibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Pelo julgamento do REsp n. 1614874/SC, de 11/04/2018, publicado em 15/05/2018, na relatoria do e. Ministro BENEDITO GONÇALVES, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015, ficou delimitada como “possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS”, a colenda Corte consolidou o entendimento pela impossibilidade da substituição, diante da legalidade da TR. III – “TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) IV – Não prospera a alegada inconstitucionalidade reconhecida pelo colendo STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, reconhecendo, para fins de correção monetária, a utilização do IPCA, por ser índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, porquanto proferida em contexto circunscrito à correção monetária relativamente a débitos contraídos pela Fazenda Púbica, não servindo como contraponto ao julgamento levado a efeito pelo e. STJ, no recurso representativo da controvérsia, na conclusão de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” V – Não prevalece a suposta inconstitucionalidade que teria sido reconhecida pelo c. STF no julgamento da ADI 493-0, uma vez que não se tratou da aplicação da TR como índice de correção monetária em contas de FGTS, mas, em contexto de contratos de financiamento imobiliário, sob regramento do SFH, reconheceu-se a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária, previstos contratualmente, pela TR, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. VI – Inadequação do recurso na pretensão de vincular a questão de fundo versada nos autos – utilização da TR para fins de correção monetária dos saldos em contas de FGTS – a temas constitucionais, a exemplo da alegada proteção ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, XXII, da CF/88, bem como à finalidade do FGTS, prevista no artigo 7º, III, da CF/88, no intuito de ver declarada a inconstitucionalidade da vinculação da correção monetária do FGTS à Taxa Referencial (TR), conforme artigo 13, da Lei Federal n. 8.036/1990 c/c artigo 17, da Lei n. 8.177/1991, porque a sentença objurgada está embasada em decisão do e. STJ, tomada em recurso representativo da controvérsia, na conclusão de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” VII – Dispõe o art. 1.040, III, do CPC/2015 que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, depois de publicado o acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036 do mesmo código. VIII – “Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015.) IX – Embora julgado sob a égide do art. 285-A do CPC/73 – “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada” –, ocorrendo a hipótese do parágrafo segundo – “Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso” –, apresentadas as contrarrazões, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, que, a teor do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, no ponto, a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, por não aplicável o dispositivo à espécie. X – Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 22.02.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007926-86.2014.4.01.3812 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
17/03/2021, 00:00