Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SEBASTIAO ESTEVES DE JESUS Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-A, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA DECISÃO O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados. Insta considerar, ademais, que a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, além do que, não há documentos outros que tenham o condão de transmudar o arcabouço fático-jurídico lastreado na decisão hostilizada, razão pela qual, por ora, deve ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma. Assim sendo, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento. Posto isso, não sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0053455-84.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe indefiro o pedido. Vista à parte agravada para contrarrazoar. Publique-se e intime-se. BRASíLIA, 3 de dezembro de 2020. JOAO LUIZ DE SOUSA Desembargador(a) Federal Relator(a)
27/01/2021, 00:00