Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
APELADO: VALDIRENE LOPES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: VANUZA LOPES PEREIRA DE ALMEIDA - MG181725-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO SUPERIOR.MESTRADO. INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.FATO CONSUMADO. 1. Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para “determinar à Autoridade Coatora que permita a inscrição da impetrante, garantindo-se sua inclusão no processo seletivo de Mestrado”. 2. A sentença está baseada em que: a) “o razoável e legítimo é que Autoridade Impetrada condicione, à prévia colação de grau, a matrícula do aluno no Mestrado, caso aprovado na prova de seleção. Todavia, o condicionamento se dirige desarrazoadamente à inscrição para a prova do Mestrado, sendo que o aluno inscrito no processo seletivo de Mestrado poderia, caso aprovado, diligenciar junto à sua instituição de ensino para que sua colação de grau fosse antecipada”; b) “a aluna, ora impetrante, comprovou ter concluído o curso de graduação já no final de 2019 - Id 159145386, antes, portanto, do período estabelecido para a matrícula na pós-graduação, 07 e 10 de fevereiro de 2020, ou seja, ficou comprovado que a impetrante cumpriu o requisito de concluir a graduação antes do período de registro acadêmico, sendo que a simples pendência de realização de cerimônia de colação de grau não constitui óbice legítimo à pretensão deduzida na inicial”. 3. “Não se afigura razoável obstar a realização do curso de especialização pelo impetrante, que logrou comprovar a conclusão do curso superior antes da matrícula e não pode ser prejudicado pela demora dos procedimentos burocráticos da escola em que se graduou” (TRF1, REOMS 0000580-07.2016.4.01.3815/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 20/04/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 1000930-34.2017.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 16/01/2020. 4. A liminar foi deferida em 30/01/2020, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília. 25 de janeiro de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002136-33.2020.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
28/01/2021, 00:00