Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros Advogado do(a)
APELADO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2. Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Airresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto Relator. Brasília, 25 de Janeiro de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001965-28.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
28/01/2021, 00:00