Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra GERALDO MAGELA DE SOUZA objetivando a cobrança de débitos consolidados na Certidão de Dívida Ativa nº 60 1 07 003047-97. 1.2 Após regular processamento, fFoi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, no dia 23/09/2013 (decisão de fl. 60 do ID 309629391). 1.3 Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, em 16/12/2014 foi o processo arquivado (fl. 64 do mesmo ID). 1.4 Decorridos mais de 5 anos do arquivamento, foi a exequente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 1.5 O IBAMA compareceu aos autos e afirmou, singelamente, que o prazo prescricional não havia se completado. É o relatório. Decido. 2.1 Dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim como previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, a lei que trata das execuções fiscais também prevê a possibilidade de que o juiz decrete, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, desde que a exequente seja previamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo extintivo - situação verificada nos autos, conforme fl. 49 do ID 309429391 e ID 316008483; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA OBSERVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza que o juízo da execução decrete, de ofício, a prescrição intercorrente, caso verifique que da decisão que ordenou o arquivamento tenha decorrido o prazo prescricional. O preceito legal referido exige, apenas, a prévia oitiva da Fazenda Pública, não impondo que na intimação haja especificação sobre eventual reconhecimento da prescrição. 2. Na hipótese, é incontroverso que, antes de ser decretada a prescrição, houve a prévia oitiva da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito. Como bem observa o recorrente naquela oportunidade era manifesta a ocorrência da prescrição, entretanto, a Fazenda Pública sobre ela não tratou, limitando-se a postular diligências. 3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição", de modo que sendo possível "suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade" da sentença (REsp 1.005.209/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.4.2008). Assim, "em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa" (REsp 1.274.743/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.9.2011). 4. Recurso especial provido. (REsp 1286031/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). Por sua vez, determina o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais que, transcorrido prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua ocorrência intercorrente, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal.e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo quinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.464/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012) 2.2 Relativamente à prescrição da execução fiscal para cobrança de imposto, incide o prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN. Nesse contexto, devem-se distinguir duas situações: i) a prescrição para o ajuizamento do feito executivo, cujo março inicial é a data em que a multa deveria ter sido paga e não foi. Esse prazo é interrompido com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980; ii) a prescrição intercorrente, que é contabilizada a partir do arquivamento da execução até a data em que o processo é novamente impulsionado pelo exequente, consoante o art. 40, § 4º, da LEF. In casu, tendo em vista que o prazo de 1 ano de suspensão se encerrou em 23/09/2014, a prescrição intercorrente ocorreu em 23/09/2019. Por outro lado, o autor, em sua petição de ID 327833918 apenas afirmou que o prazo prescricional não havia decorrido, não trazendo, entretanto, qualquer elemento de prova capaz de sustentar suas alegações. 2.3 Dessa forma, a prescrição atinge a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, retirando pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo fiscal bem como que o pagamento extingue a ação. 3.1
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, IV e 921, §5º do Código de Processo Civil. 3.2 Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996). 3.3 Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de manifestação do executado. 3.4 Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 §3º, I, do CPC. 3.5 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Ponte Nova, 19 de janeiro de 2021. Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal