Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
APELADO: BIANCA LUIZA DE OLIVEIRA e outros (18) Advogado do(a)
APELADO: SARA BITTENCOURT RAMOS - MG118597 Advogado do(a) LITISCONSORTE: WILSON SEBASTIAO RODRIGUES SOARES - MG142927-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO.ALTERAÇÃO NO EDITAL. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET. PRAZO EXÍGUO. SISTEMA DE COTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO DA NOTA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Na sentença foi: a) “extinto o processo, sem análise do mérito, tão somente em relação a THAYANE CARBONI FERRAZ, nostermos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil”; b) confirmada a liminar, deferida a segurança “reconhecendo o direito da impetrante a ser matriculada no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio Presencial (Curso Técnico em Agroecologia - Integral), como pertencente ao Grupo de Concorrência A, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nos instrumentos convocatórios, dispensando-se qualquer outra exigência no tocante a alocação em determinado Grupo de Concorrência, nos termos dos Editais 15/2012 e 25/2012”. 2. A sentença está baseada em que: a) “diante do princípio da publicidade, que rege toda a atuação administrativa (art. 37, caput, Constituição Federal/88), seria imprescindível a comunicação pessoal dos candidatos, até mesmo por um imperativo de segurança jurídica, eis que aqueles que já haviam feito sua inscrição certamente não se preocupavam mais com essa etapa do processo, mas sim com a realização das provas”; b) “tendo em vista a impetrante não se encaixar no Grupo de Concorrência D (candidatos que tenham concluído o ensino fundamental integralmente em escola pública, conforme item 2.8 do Edital 25/2012, fls. 61), a mesma deve ser encaixada no Grupo A, de ampla concorrência”. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, “a disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via Internet fere os princípios da publicidade e razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados” (TRF1, AGMS 0006839-84.2012.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 03/06/2016). 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada em que “candidato afastado da concorrência ao ingresso em instituição de ensino nas vagas destinadas ao sistema de cotas faz jus ao aproveitamento de sua nota na ampla concorrência” (TRF1, AC 0006725-81.2016.4.01.3200/AM, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 14/05/2018). No mesmo sentido: 0001875-18.2015.4.01.3200, 0001571-19.2015.4.01.3200, 0006027-58.2010.4.01.3500, 0006725-81.2016.4.01.3200, 0000897-41.2015.4.01.3200, 0001388-36.2016.4.01.4001, 0001705-56.2015.4.01.4005 e 0002677-34.2015.4.01.3000, entre outros. 5. A liminar foi deferida em 18/02/2013, confirmada pela sentença. Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília. 25 de janeiro de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000479-54.2013.4.01.3821 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe