Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002189-77.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 31ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS FERNANDES DA SILVA NOBRE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora figura no pólo ativo de ação idêntica a esta, a qual possui identidade de objeto e causa de pedir com a presente (autos nº 1039694-39.2020.4.01.3800). Referida ação foi proposta anteriormente, por atermação, com citações realizadas em 20 e 24//11/2020. O fato se dessume por cópias juntadas em 21/01/2021. Logo, impende reconhecer o óbice da litispendência. Pelo exposto, independentemente de citação ou não da parte ré, e forte nos princípios da celeridade e informalidade, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAR O MÉRITO, com amparo no art. 485 - V do CPC, bem como no art. 51 §1º da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95 da art. 55). 1 – Intimem-se as partes. 2 – Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do NCPC). 3 – Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura. “assinado digitalmente” Eduardo Henrique Lauar Filho Juiz da 31ª Vara Federal
28/01/2021, 00:00