Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELISMAR VIEIRA MOTA Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: ELISMAR VIEIRA MOTA - MG191132-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO TERMINATIVA REMESSA OFICIAL: NÃO PROVIMENTO - SENTENÇA ("PER RELATIONEM") ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ORDENAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1007041-78.2020.4.01.3801 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO
Trata-se de remessa oficial da sentença que, regularmente processado o feito, concedeu a segurança (MS) ou, em lide ordinária cujos valores ultrapassam os patamares legais de referência (60SM: CPC/1973 ou 1.000SM: CPC/2015), julgou procedente o pedido, no todo ou em parte, em matéria de competência desta 1ª Seção do TRF1 (previdenciária e/ou administrativa). 2. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido: 3. A solução da questão comporta decisão monocrática concisa/sintética, pelo adequado conteúdo da idéia-maior da sentença em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência. 4. Haja vista a ausência de apelos voluntários, reforça-se a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum. 5. Valoriza-se a sentença por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada per relationem e aliunde (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si; é ler-se: "A Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pelo segurado, deferindo-lhe o benefício pleiteado, conforme documento de Num. 277381395. Nesse contexto, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para implantá-lo de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Desse modo, uma vez que tal determinação é datada de 19/11/2019, resta evidenciado o transcurso do prazo legal sem cumprimento da referida decisão. Logo, configurada restou a lesão a direito subjetivo, carecendo, pois, de busca ao Poder Judiciário. Entretanto, as informações da autoridade coatora esclarecem que foi emitida carta de exigências solicitando diligência a cargo do segurado e que sem isto não é possível implementar o benefício conforme deferido pela Junta de Recursos. Desse modo, tendo em vista já ter decorrido o prazo retromencionado, entendo ser bastante razoável a concessão do prazo de 30 dias a contar da data de atendimento à carta de exigências para a finalização do procedimento administrativo, em analogia ao art. 49 da Lei 9.784/99. Pelo exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a autoridade coatora a implementar o benefício do impetrante, no prazo de 30 dias a contar da data de atendimento da carta de exigências." 6. O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido. 7. Consoante proclama o STJ (REsp nº 577.229/AL), em sede de remessa oficial confirma-se a sentença se não há “qualquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio, que a desabone. 8. Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto ante a evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta em referência, se conformam ao ordenamento jurídico, bem apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, se curvam à jurisprudência dominante. 9 - Pelo exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015) e CONFIRMO a sentença (art. 29, XVII do Regimento Interno do TRF1). 10 - Publique-se. Intime-se. Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado (1ª Turma do TRF1), certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo. Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada). Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a)
28/01/2021, 00:00