Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.800,00
Orgao julgador
13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes do Processo
SUSICLEA MARIA DE ARAUJO BARBOSA
CPF 584.***.***-34
Autor
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
RECEITA FEDERAL
Terceiro
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2021, 10:59
Juntada de certidão de trânsito em julgado
15/03/2021, 10:58
Decorrido prazo de SUSICLEA MARIA DE ARAUJO BARBOSA em 03/03/2021 23:59.
04/03/2021, 21:01
Decorrido prazo de SUSICLEA MARIA DE ARAUJO BARBOSA em 12/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:03
Publicado Sentença Tipo C em 29/01/2021.
01/03/2021, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 18:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
26/02/2021, 02:52
Juntada de petição intercorrente
18/02/2021, 17:40
Expedição de Outros documentos.
17/02/2021, 09:03
Juntada de e-mail
17/02/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1030669-29.2020.4.01.3500.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUSICLEA MARIA DE ARAUJO BARBOSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001). O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. No presente caso, verifico que a parte autora não possui mais interesse na demanda, visto que o benefício foi deferido administrativamente, conforme informado pela União. Em consequência, não persiste o interesse de agir. Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Tudo feito e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
28/01/2021, 00:00
Juntada de Certidão
27/01/2021, 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/01/2021, 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
27/01/2021, 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.