Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1022062-88.2020.4.01.3900.
AUTOR: SAMUEL RACHID DE MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE CRISTINE TRINDADE MARTINS - PA27430
RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento indenização relativa a licença especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem à inatividade. É a breve síntese. Decido. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O autor, membro das Forças Armadas, foi transferido para a reserva remunerada em 1995, conforme PORTARIA Nº 443-53-DIP, DE 11 DE ABRIL DE 1995. Nessa ação, pede indenização referente a licença-prêmio não gozada no período de atividade. Ocorre que já transcorreram mais de cinco anos entre a data de transferência do autor para a reserva remunerada (1995) e o ajuizamento da ação (2020), motivo pelo qual houve prescrição da pretensão indenizatória, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da aposentadoria para os pedidos de gozo de licença-prêmio não gozada. A razão de decidir daquele julgado é a mesma do presente caso, devendo-se fixar a data de início da contagem da prescrição no dia da passagem do militar para a reserva remunerada, para fins de análise possibilidade de conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia. Confira-se o precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Nesse ponto, esclareço que o reconhecimento administrativo do direito de indenização por licença especial não gozada mediante publicação do Despacho n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, não beneficia o autor, uma vez que na data de publicação do ato administrativo a prescrição já havia fulminado a pretensão do demandante. Não é possível se falar em renúncia à prescrição pela União, uma vez que o Despacho n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018 dispõe expressamente sobre a contagem do lustro prescricional a partir da data de transferência para a reserva remunerada, no caso do militar inativo. Confira-se: i) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial: - para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; - para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; - para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; - para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido; - para o ex-militar, a data do seu desligamento (rompimento do vínculo) com a Força Singular; Assim, decorridos mais de cinco anos entre a transferência do autor para a reserva remunerada e a propositura da presente demanda, concluo pela prescrição da pretensão deduzida em juízo. Por outro lado, ainda que a prescrição fosse afastada, não haveria direito à indenização no caso em apreço. De fato, na data de transferência para a reserva remunerada, o autor possuía apenas 1 período de licença especial não gozada, utilizando-o na passagem para a inatividade, mediante cômputo em dobro, conforme Memorial 62/2020 (Num. 362753857 - Pág. 4). Logo, ainda que o período não tenha sido integralmente computado, já houve seu aproveitamento na passagem para a inatividade, inexistindo previsão legal para conversão em pecúnia de fração inferior a 6 meses de licença especial não gozada. Logo, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinada eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto