Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001306-89.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO PEDRO JOSE DOS SANTOS - MG166992 e GERALDO CHRISTIAN MARTINS PEREIRA - MG134360 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço. Na manifestação de id 245045980 a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que parte requerida manifestou o interesse em transacionar administrativamente. Intimada, a CEF não se opôs ao pedido de desistência (id 253392930), requerendo a homologação do pedido. Considerando que se encontram preenchidas as condições previstas em lei, é o caso de homologação do pedido de desistência, em consonância com o art. 485, parágrafos 4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da lei 9.289/96. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.
29/01/2021, 00:00