Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001431-56.2019.4.01.4101.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA 99563916204 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO C - Resolução 535/2006/CJF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em favor da parte executada acima indicada. Instada a apresentar a pesquisa de bens e direitos de titularidade da parte executada, sob pena de extinção do feito, em atendimento ao disposto no artigo 20-C da Lei n. 10.522/2002 e da Portaria n. 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União atravessou petição postulando a reconsideração da ordem judicial ao argumento de que a exigência de apresentação de bens não encontra respaldo legal, conforme texto do art. 6º da Lei n. 6.830/80. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 20-C da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 13.606/2018 que: [...] Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. [...] Sem negrito no original. Por sua vez, a Portaria n. 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu art. 33 e §§ estabelece: [...] Art. 33. O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado. § 1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva. § 2º. A dispensa de ajuizamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos: I - decorrentes de aplicação de multa criminal; II - da dívida ativa do FGTS; III - de elevado valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; IV - de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público; V - de devedores com falência decretada ou recuperação judicial deferida. [...] Como se vê, o ajuizamento de ação de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa da União restou condicionado para além do cumprimento dos requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/80, também à localização de bens, direitos ou atividade econômica do executado ou corresponsável, por meio de procedimento administrativo no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional. Não obstante, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Rondônia atravessou petição afirmando que a Portaria n. 33/2018 é norma interna que não possui o status de lei em sentido formal, não sendo apta a criar novo requisito da inicial executiva fiscal. Ocorre que, diversamente do alegado pelo órgão de representação judicial da União neste estado, a Portaria n. 33/2018 da PGFN tão somente regulamentou a disposição contida no artigo 20-C da Lei n. 10.522/2002, norma de eficácia limitada até o advento do ato normativo ora hostilizado. Significa dizer que a Portaria PGFN n. 33/2018 atuou como conditio juris do mandamento contido no artigo 20-c da Lei n. 10.522/2002, cingindo-se apenas para minudenciar o texto legal, de modo a absorver, então, a mesma normatividade da regra legislativa. Nesses termos, inviável o acolhimento da tese da ausência de efeitos gerais da portaria em comento. Ainda, a questão atinente à razoabilidade, o preceptivo legal em análise foi objeto de controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Legislativo não cabendo, destarte, ao órgão de representação judicial da própria União (Fazenda Nacional) negar-lhe vigência. Ressalta-se que o ajuizamento das ações executivas fiscais em dissonância com preceitos legais e regulamentares não é admissível, em razão da vinculação da Administração Pública Fazendária, incluindo nesta os Procuradores da Fazenda Nacional, ao imperativo constitucional do princípio da legalidade estrita que rege todos os atos dos agentes públicos, a teor do art. 37 da Constituição Federal. Posto isso, a ausência de demonstração da existência de bens, direitos ou atividade econômica pelo devedor, bem como da potencial recuperabilidade do crédito tributário na peça incoativa, requisitos que passam a ser imperativos nas execuções fiscais por força do preceito legal do artigo 20-C da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 13.606/2018, e da Portaria n. 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representa a falta de interesse processual no ajuizamento da presente ação, notadamente do binômio necessidade-utilidade, além de falta de pressuposto válido de constituição do processo executivo fiscal, de modo que a extinção da ação executiva torna-se medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei n. 6.830/80, e para os fins do art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que delas é isenta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se e intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal substituto