Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STF. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ARE 709212. RE 522.897. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40. LEF. I – Hipótese de controvérsia acerca da contagem do prazo prescricional para cobrança de crédito referente a contribuição para o FGTS. II – O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. III – Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa. “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV – Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e. Min. Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos – da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal – para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) V – Não se aplica tal orientação ao presente caso, pois, embora tenha ocorrido a superação do entendimento com a revisão da jurisprudência, cuja interpretação era consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão que alterou o prazo para o quinquenal. VI – Acerca da prescrição intercorrente, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, dispõem os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), que o lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição é a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) VII – No caso de cobrança de dívida de FGTS, a prescrição intercorrente somente se configura com o transcurso do lapso temporal – trinta ou cinco anos, conforme o caso –, depois do arquivamento provisório dos autos (§ 4º do art. 40 da LEF). VIII – Fica afastada a conclusão a que chegou o MM. Juízo originário, de ocorrência de prescrição, uma vez que não decorrido o prazo de 30 (trinta) anos desde o arquivamento provisório dos autos, que se deu ainda em 2001, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. IX – Apelação da CEF provida. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030248-37.1998.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
29/01/2021, 00:00