Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ELIAS ANICETO QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO CGJ 04-2013-TJBA. INADEQUAÇÃO. LEI N. 13.043/2014. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEF – LEI N. 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STF. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ARE 709212. RE 522.897. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40. LEF. I – Hipótese em que a sentença concluiu pela extinção da execução fiscal, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, com arrimo no Provimento CGJ-04/2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, c/c art. 921 do CPC, depois de ter a União requerido o arquivamento provisório dos autos, fundamentada no art. 38 da Medida Provisória 651, por ser o valor da dívida inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). II – O arquivamento provisório encontra guarida na Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, cujo art. 48 determina que “O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” III – A execução fiscal está jungida aos ditames da LEF, Lei n. 6.830/1980, a qual estabelece, nos termos do seu artigo 40, a necessidade de suspensão da execução, enquanto não localizados bens passíveis de penhora, bem como delimita, especificamente, quanto à prescrição intercorrente, os parâmetros de tempo e modo a serem observados para a decretação da mencionada prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) IV – No caso de cobrança de dívida de FGTS, a prescrição intercorrente somente se configura com o transcurso do lapso temporal – trinta ou cinco anos, conforme o caso –, depois do arquivamento provisório dos autos (§ 2º do art. 40 da LEF). V – Revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários. VI – O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. VII – Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa. “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) VIII – Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e. Min. Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos – da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal – para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) IX – Nessa perspectiva, não prevalece a sentença que extinguiu o feito, pelo fundamento de impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, com esteio em Provimento do Tribunal de Justiça da Bahia, uma vez que a hipótese dos autos encontra amparo em legislação específica de regência. X – Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013085-46.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe