Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546
APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR. DOENÇA NÃO PROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0025378-11.2005.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de situação de poluição ambiental já conhecida por esta E. Corte Regional, ocorrida no Município de Santo Amaro/BA, em decorrência das atividades desenvolvidas por Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. (antiga Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A) e Companhia Brasileira de Chumbo – COBRAC. Precedente. Não há que se falar em responsabilidade civil da União por omissão por não ter o Exército brasileiro fiscalizado devidamente a produção dos lingotes de chumbo pelas empresas Plubum e Cobrac, visto que, a fiscalização, no caso, não teria por escopo proteger a integridade física das pessoas envolvidas nesse processo produtivo, mas salvaguardar a segurança nacional, missão institucional das Forças Armadas, conforme se depreende do art. 3º, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Dec. 3.365/00). Precedentes. Não há relação de causalidade necessária e suficiente entre a falta do serviço que lhe foi atribuída (a omissão do dever de fiscalizar) e os danos que o Autor teria sofrido, em virtude de contaminação direta por chumbo, cádmio, dentre outros elementos à vista da teoria da causalidade direta e imediata constante do art. 403, do Código Civil. Precedentes. O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas manipuladoras de metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata com os danos que ele alega ter sofrido, já que na aludida autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais. Precedentes. Eventuais danos ambientais ocasionados pelas empresas Plumbum e Cobrac, ademais, estariam sujeitos à fiscalização do IBAMA, ente autárquico distinto da União, não havendo atribuição fiscalizatória da ré a justificar eventual responsabilização por omissão no ponto. Precedentes. Sequer restou demonstrado que o autor teria sido acometido por contaminação por metais pesados, uma vez que no laudo pericial restou consignado que o apelante sofre de “discreta diminuição da força muscular em membros inferiores e arreflexia patelar bilateral, sem outras anormalidades”, não sendo possível verificar relação com eventual contaminação porque o autor deixou de apresentar, em várias oportunidades, os exames complementares necessários para prosseguir tal investigação. Ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Recurso de apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
29/01/2021, 00:00