Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDES DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ISABELLA ALVES OLIVEIRA MATOSO - MG95505-A Advogados do(a)
APELANTE: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a parte autora completou idade para aposentadoria em 2006 e ajuizou a ação no ano de 2008, devendo demonstrar 150 (cento e cinquenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao ajuizamento, ou seja, de 1995 a 2008. Os documentos apresentados – certidão de casamento, celebrado em 1963, constando a profissão do autor como lavrador; cópias da CTPS, com apenas dois vínculos rurais de curta duração, nos períodos de 02/1996 a 03/1996 e 07/2000 a 02/2001 – são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A certidão de casamento se refere a fato ocorrido 32 anos antes do início da carência, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. No caso da CTPS, os vínculos registrados, totalizando, aproximadamente, oito meses, não alcançam a carência mínima exigida, sendo insuficientes para configurar o trabalho rural em regime de economia familiar. 4. Embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida - que não foi conclusiva no sentido do trabalho rural pela parte autora - também não poderia ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). O pedido, por esse fundamento, não pode ser acolhido. 5. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/11/2020. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0001389-98.2015.4.01.3825 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
29/01/2021, 00:00