Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001601-70.2020.4.01.3100.
AUTOR: MARGARETE ROSE CAMPOS FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado por lei, art. 38 da Lei n. 9099/95.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta PASEP a partir de índices inflacionários expurgados da economia mediante os Planos Econômicos, bem como a indenização por danos morais. Legitimidade passiva ad causam Afasto a preliminar, pois, consoante estabelecido nas regras de regência, o PIS/PASEP é fundo de participação contábil, de natureza financeira, não sendo dotado de personalidade jurídica própria. Neste contexto, a administração do fundo PIS/PASEP é realizada pela União, possuindo essa legitimidade processual para as causas correlatas. Por conseguinte, o Banco do Brasil, por ser mero depositário das quantias depositadas, sem qualquer ingerência quanto a política do PASEP, é parte ilegítima para figurar na presente ação. No mesmo sentido o aresto a seguir, originário do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA. ILETIGIMIDADE DO BANCO UNICAMENTE DA UNIÃO DO BRASIL E DOCONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO PIS/PASEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Está assentada no Superior Tribunal de Justiça jurisprudência no sentido de que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, de modo que o ente é a única parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda (REsp 1480250/RS e REsp nº 1.558.717/SP).- Dessa forma, tanto o Banco do Brasil quanto o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP são partes ilegítimas e a sentença deve ser mantida, entendimento que não é alterado pelas questões referentes aos artigos 2º, caput, 4º e 5º, caput, da LC nº 8/1970, à LC nº 26/1975, ao artigo 37, § 6º, da CF e aos artigos 9º, § 8º, e 10, inciso II, Decreto nº 78.276/1976 pelos motivos indicados.- Por outro lado, não há que se falar em nulidade por incompetência da Justiça Federal (Súmula nº 556/STF e Súmula nº 42/STJ), na medida em que, como visto, o Banco do Brasil pleiteou a denunciação da lide ao citado conselho diretor e os apelantes pediram o seu deferimento e eles mesmos chegaram a requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.- Inexiste violação aos artigos 47, parágrafo único, 267, § 1º, 284, caput, e 289 do CPC/1973, porquanto a ação foi intentada contra parte ilegítima, com o que não há que se falar em litisconsórcio necessário, não era caso de intimação pessoal para suprimento de falta (com citação da União), mesmo porque a previsão do § 1º do mencionado artigo 267 referia-se a situações diversas (incisos II e III do dispositivo), tampouco de emenda à inicial, mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito, como fez o juízo, razão pela qual restava prejudicada a análise do direito almejado.- Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o então réu, Banco do Brasil, ratifique-se, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, em sua contestação, já alegou sua ilegitimidade, de modo que não se lhe aplica o artigo 22 do CPC/1973.- Destarte, a sentença deve ser mantida.- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1190257 - 0005083-16.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ) Prescrição O PIS (Programa de Integral Social) foi instituído pela Lei Complementar nº 07/70, consubstanciando um programa que seria executado mediante Fundo de Participação e constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. A participação dos empregados no fundo seria por intermédio da abertura de contas individuais em nome de cada empregado. Já o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar n. 8 de 1970. Em 1975, a Lei Complementar 26 unificou os programas PIS e PASEP. Após a promulgação da CF/88 (05/10/1988), houve modificação na sistemática do fundo no âmbito do empregado/servidor, deixando de haver distribuição de quotas, mas sobrevindo o direito a abono anual de um salário mínimo ao trabalhador que preenchesse os requisitos legais. No presente feito, está em discussão a simples atualização monetária de uma conta individualizada do PIS/PASEP. Ação com nítido viés indenizatório, cuja pretensa devedora é a União. Logo, incide, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Na mesma linha de pensamento é o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010). Assim, a questão encontra-se pacificada no STJ, posição que ora acolho. Cabe esclarecer ainda que o mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de danos morais, ante a inércia do autor durante todo o período que alega ter sido prejudicado. Desse modo, se entre o fato aquisitivo do direito pleiteado, coincidente com o momento de nascimento do respectivo direito de ação, e o instante em que proposta a demanda transcorreu tempo superior a cinco anos, extrapolado o prazo prescricional aplicável in casu. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolhendo a prescrição arguida, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto ao Banco do Brasil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Após a intimação da Sentença, à secretaria para retificar a autuação; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95); d) tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96; e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); f) com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal