Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/08/2021, 11:49
Juntada de Informação
12/08/2021, 11:46
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2021, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2021, 13:44
Conclusos para despacho
26/05/2021, 12:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TABAPORÃ - MT em 04/02/2021 23:59.
02/03/2021, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 08:19
Publicado Intimação em 03/02/2021.
02/03/2021, 08:19
Juntada de contrarrazões
12/02/2021, 14:58
Juntada de parecer
03/02/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE TABAPORÃ - MT Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266/O, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946/O, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914/O, BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770/O
RÉU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular: FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir. Secret.: JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000097-34.2018.4.01.3606 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto ao valor referente aos honorários advocatícios, embora a regra seja a aplicação objetiva dos percentuais previstos Código de Processo Civil, considero que a percentagem mínima de 8% sobre o valor atualizado da causa implicaria importe excessivo. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC/15), tenho como razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
02/02/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/02/2021, 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.