Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REINALDO GUEIROS DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a)
APELADO: IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO - PE16450 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.112/90. CARGO DE PROCURADOR FEDERAL DA AGU. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. DESVIO DE FINALIDADE. ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0009321-59.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na remoção ex officio de servidor público, tem a Administração a prerrogativa da análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a prática do ato, sendo imperioso, contudo, que o ato seja devidamente motivado, expondo expressamente e de forma clara os motivos que a levaram à prática do ato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. No caso dos autos, o impetrante, ocupante do cargo de Procurador Federal da AGU, foi removido da Procuradoria Federal Especializada do INCRA, em Recife/PE, para a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, na mesma cidade, por meio da Portaria n. 871, de 14/10/2011, que não expressou os motivos da remoção. 4. A não motivação do ato de remoção do impetrante implica em desvio de finalidade do ato administrativo e violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo, portanto, cabível sua anulação. 5. Em que pese a ausência de motivação do ato de remoção do impetrante, pela Procuradoria-Geral Federal foi instaurado o processo administrativo n. 00407.006173/2011-20, que resultou na referida remoção, com fundamento no fato de ser o impetrante o membro com menos tempo em exercício na unidade e por também não possuir função gratificada ou comissionada e tampouco encargo de substituição, ignorando-se, assim, o fato de ser ele o procurador mais antigo na unidade, com ingresso na carreira em 1995. 6. A motivação do ato de remoção constante do processo administrativo n. 00407.006173/2011-20, no sentido de se não considerar a antiguidade do impetrante, viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, não sendo admissível a justificativa de que os procuradores em função comissionada ou mesmo em “encargo de substituição” não poderiam ser removidos, por se tratar de situação que pode levar a se beneficiar um servidor em detrimento de outro mais antigo. 7. A irregularidade está presente tanto pelo critério de menor tempo de carreira quanto pelo tempo de exercício no órgão, situação que foi informada pela própria autoridade impetrada em suas informações, em consonância com o processo administrativo que resultou na remoção do impetrante. 8. O ato de remoção do impetrante também violou a Portaria n. 720, de 14/09/2007, que trata da remoção dos servidores da Procuradoria Geral Federal, a qual estabelece, em seu art. 6º, que na remoção de ofício a escolha dos procuradores deverá observar, na sequência, os critérios de menor tempo na carreira, de menor tempo de exercício no órgão em que se encontra, e, por fim, a classificação no concurso de ingresso na carreira. 9. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/12/2020. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
02/02/2021, 00:00