Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AURENICE OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: INSS RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 3. Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado. Apontada e presente a omissão, conhece-se do recurso. 4. Tratando-se a coisa julgada de matéria cognoscível de ofício, deve ser suprida por este órgão julgador a falta de manifestação sobre a questão no acórdão embargado, ainda não transitado em julgado. 5. A coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na repropositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença. Não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda. 6. Na hipótese,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.019020-0/BA
trata-se de mesma demanda, postulando a parte autora, em face do INSS, benefício de pensão pelo falecimento de Luis Pereira da Silva, ação julgada improcedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, apelação no. 2004.03.09.012260-0, com trânsito em julgado em 12-09-2005. 7. É fato que a doutrina vem aplicando a teoria da relativização da coisa julgada em lides previdenciárias, de modo a garantir o direito salvaguardado constitucionalmente, sempre e quando a prova for insuficiente. Ou seja, não havendo cognição exauriente, não haveria que se falar, sequer, em coisa julgada. 8. In casu, além de não ter feito menção a parte autora ao processo anterior, aqui não haveria possibilidade de relativização, posto que as provas produzidas foram as mesmas, havendo apenas interpretações diversas quanto à lei aplicável ao caso. 9. Preliminar acolhida, reformando-se o acórdão e julgando-se extinto o feito com base no art. 485, V do CPC. 10. Quanto aos valores percebidos a título de tutela antecipada, suspendo este capítulo do decisum, até decisão final do TEMA 692 STJ. 11. Embargos acolhidos. Sentença reformada. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios interpostos, com efeito infringente. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA