Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003417-47.2006.4.01.3310.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: JORGE BRITO SALIBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, IVAN MAURO CALVO - SP232796 e FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DECISÃO
Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por JORGE BRITO SALIBA, ELIANA DE FARIA SALIBA, ELIANA DE FARIA SALIBA, MARCUS BRITO SALIBA e CANDIDA SUELY LIMA MOREIRA em face de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS – FUNAI, UNIÃO e COMUNIDADE INDIGENA PATAXO DA ALDEIA NOVA, objetivando a proteção possessória dos imóveis rurais denominados Lisca, Granjas Progresso, Nova Vista e Santo Antonio, situadas no Município de Porto Seguro-BA, as quais, segundo alegam, encontram-se sob a iminente ameaça de esbulho por parte dos requeridos. A ação foi ajuizada no ano de 2003, com liminar deferida em 02/03/2004. A União e a FUNAI ofereceram contestação (id. 642822969 – Pag. 04). Réplica em id. 642822969 – Pag. 27. Parecer do Ministério Público Federal em id. 642822969. Por sentença prolatada em 13/09/2007 (id. 642822969 – Pag. 103 e Pag. 134) a ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da constatação, pelo magistrado sentenciante, de perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de comprovação de que o receio de esbulho fosse contemporâneo. Contra a sentença foi interposta apelação pela parte autora. Ao recurso foi dado provimento para a anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (id. 642822971 – Pag. 09 e Pag. 44). A FUNAI ainda interpôs recurso extraordinário (id. 642822971 - Pag. 48), não admitido pelo Tribunal (id. 642822971 – Pag. 61). Com o retorno dos autos à origem, foi dado prosseguimento ao feito (id. 934340681) Manifestação da FUNAI, em id. 982837653, consta informação de que o “o imóvel objeto do litígio, denominado Conjunto Santo Antônio, formado pelas Fazendas Lisca, Granja Progresso, Nova Vista e Santo Antônio, situado no Distrito de Caraíva, localizado no município de Porto Seguro/BA, encontra-se totalmente sobreposto em área sob processo demarcatório, até esta data, ainda não homologado, denominada Barra Velha do Monte Pascoal, com status delimitada.” A Autarquia juntou Informação Técnica nº 34/2022/CODAN/CGID/DPT-FUNAI em id. 982837654. Auto de constatação do imóvel objeto do litígio, realizada pelo Oficial de justiça designando, em id. 1101007777, com registro de que, em síntese, “no momento da diligência, restou impossibilitada a verificação no que pertine à eventual iminência de turbação ou esbulho possessório”. Designada audiência e determinada a intimação da Comunidade Indígena envolvida, bem assim, do Conselho de Caciques do Povo Pataxó (Id. 2121603561). Realizada audiência de instrução em 26/03/2025 (ata em id. 2179539740 e arquivo audiovisual em id. 2179611054), com a presença das partes, da Defensoria Pública da União, atuando em favor da Comunidade Indígena, e do Ministério Público Federal. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NA MEDIDA CAUTELAR CONJUNTA DAS AÇÕES ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 E ADO 86. Preliminarmente, cabe destacar que a presente demanda não se submete à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspensão nacional das ações possessórias envolvendo comunidades indígenas, conforme decidido na medida cautelar conjunta das ações ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86. Isso porque a presente ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.701/2023, que estabelece diretrizes para a ocupação e posse de terras indígenas, e, portanto, não se submete às suas disposições. Com efeito, a Lei 14.701/2023, que trata da regularização fundiária de terras indígenas e da política de regularização fundiária em áreas urbanas e rurais ocupadas por povos indígenas, foi sancionada em 20 de outubro de 2023, estabelecendo normas específicas para a regularização de territórios indígenas que ainda não tenham sido reconhecidos formalmente. No entanto, no presente caso, a ameaça de esbulho alegada na demanda judicial remonta a momento anterior à vigência da referida norma, não havendo na área atual ocupação indígena. 2. DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNAI Reconheço a legitimidade passiva da UNIÃO e da Fundação Nacional do Índio neste feito, tendo em vista o dever de tutela sobre as comunidades indígenas imputadas à União e exercida através da FUNAI, nos termos do art. 7º §2º da Lei nº 6.001/73. O art. 231, caput, da CF, estabelece que "São reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens", não sendo de menor importância destacar ainda o que dispõe o art. 20, XI, da CF, que insere como bem da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios". Ou seja, há pertinência subjetiva da ação na medida em que o interesse da União e da FUNAI se encontra inevitavelmente presente na questão de fundo deduzida na presente causa. 3. DA INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Embora a DPU tenha autonomia funcional para avaliar quando requerer a habilitação, a justificação do ingresso deverá estar ancorada em sua própria razão de ser: a defesa dos direitos das pessoas necessitadas e a especial relevância do feito para a sua consecução (artigo 4º, VII, da LC n. 80/1994). Assim, deve ser verificada, além do própria formulação do requerimento da instituição, a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender e a pertinência da atuação com a relevância do direito e/ou o impacto do caso sobre um amplo universo de representados. Ademais, o art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade de atuação da DPU nas ações possessórias multitudinárias, nas quais figuram grande número de pessoas no polo passivo. Portanto, no caso concreto, observados tais requisitos e tendo em vista a missão constitucional da Defensoria Pública, acolho a intervenção da DPU para atuação na condição de “custos vulnerabilis”, ao lado da Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Nova, conforme já ocorre nas outras demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo. 4. DAS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO E DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO O feito comporta a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, observa-se que esta Vara Federal possui pelo menos duas dezenas de processos que tratam da mesma questão, envolvendo a mesma região e a mesma comunidade indígena. O caráter estrutural do conflito fundiário evidencia a necessidade de uma solução global e coordenada para garantir segurança jurídica e pacificação social. Já foram adotadas, por este Juízo, diversas medidas para a busca de uma solução consensual entre as partes, incluindo audiências de justificação e inspeção judicial, todas com a devida intimação e a participação da Comunidade Indígena, em conformidade com a Convenção 169 da OIT. O artigo 6º da referida Convenção estabelece a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas em questões que os afetem, o que foi devidamente observado neste caso. Da mesma forma, o artigo 19 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) prevê a necessidade de respeito aos interesses indígenas em questões possessórias, o que reforça a tentativa de solução conciliatória adotada pelo juízo. Ademais, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação devem ser estimuladas pelo magistrado sempre que possível, especialmente em litígios de alta complexidade social. Entretanto, todas as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, impossibilitando a obtenção de um acordo que garantisse a estabilidade da posse e a mitigação dos conflitos. Importa destacar, ainda, que tramitou neste juízo Ação Civil Pública 1004568-06.2021.4.01.3310, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e da Funai, visando a conclusão do processo administrativo de Revisão dos limites da Terra Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal, tendo em vista a mora estatal. Nele foi deferida liminar, confirmada por sentença prolatada em 05/03/2024, que condenou as requeridas a concluírem o processo de revisão dos limites da TI Barra Velha, no prazo de 01 (um) ano. Isso porque tal procedimento de revisão já se arrasta por mais de 20 anos (desde 1999), e a despeito da publicação do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID no Diário Oficial da União - DOU de 29 de fevereiro de 2008), não há qualquer previsão ou perspectiva de conclusão do procedimento demarcatório, situação que efetivamente gera insegurança jurídica e contribui para os conflitos que vem ocorrendo entre a comunidade indígena e agricultores nessa região. A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionais (art. 231), e a demarcação é um ato declaratório, que formaliza um direito preexistente. Contudo, enquanto o procedimento administrativo não é concluído, surgem conflitos entre ocupantes não indígenas e comunidades indígenas, deixando ambas as partes em situação de incerteza jurídica. Com efeito, a indefinição da demarcação impossibilita a fruição plena de seus direitos territoriais, aumentando sua vulnerabilidade a despejos, pressões econômicas e conflitos fundiários, ao passo que gera incerteza aos particulares sobre a posse e propriedade das terras, impedindo a regularização de títulos, investimentos e a adoção de medidas definitivas. Além disso, o descumprimento de prazos judiciais por órgãos administrativos compromete a credibilidade das instituições públicas e pode gerar responsabilização civil da União por omissão. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da pacificação dos conflitos fundiários, e, ainda, atento ao que foi estabelecido pela Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afigura-se adequado que a demanda seja submetida à Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 1ª Região. Com efeito, a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)— em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, determinando que os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários de apoio operacional aos magistrados e adotem estratégia de retomada da execução de decisões suspensas relativas a remoções coletivas — regulamentou a criação, no âmbito do CNJ e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiária; instituiu diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório; e estabeleceu protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Resolução Presi 46/2023 instituiu a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que funciona como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas. Uma de suas atribuições é executar ações para a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, para auxílio na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse. No caso dos autos, como dito, revela-se adequada a submissão da ação à referida Comissão, com vistas a incentivar soluções dialogadas e respeitar os direitos territoriais indígenas, em conformidade com a legislação nacional e internacional que rege a matéria. A necessidade de atuação da Comissão é corroborada especialmente em razão da natureza estrutural da demanda, uma vez que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias interage permanentemente com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, FUNAI, movimentos sociais, universidades e outros, possuindo estrutura administrativa mais adequada para o tratamento global e coordenado da situação conflituosa envolvendo os povos indígenas da região. Nestes termos, remetam-se os autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias instituída pela Resolução Presi 46/2023, para que atue como entender cabível. A remessa deverá se dar em incidente processual relacionado ao presente feito, na forma do artigo 5º, § 1º, da Resolução Consolidada Presi 46/2023, mediante autuação desta decisão acompanhada de cópias das peças e documentos dos presentes autos, na classe "241 Petição Cível", com o assunto "11412 Conflito fundiário coletivo rural”, devendo ser remetido ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1) após cientificadas as partes. O presente feito ficará suspenso até deliberação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA