Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação/Remessa Necessária Nº 0002162-81.2009.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JULIANA CARNEIRO BUSSE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ELZA MARIA DE SA FERNANDES CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICHARD DE ASSIS RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ONDINA MARIA DE MATTOS RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANCLER RODRIGUES MACEDO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NOVA APRECIAÇÃO APÓS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM SEDE DE REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR. PENSÃO. ADOÇÃO DE SOBRINHA-NETA. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. </p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Nova apreciação de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela para determinar a implementação do pensionamento em 30 (trinta) dias, julgou procedente o pedido, declarando o direito da Autora, filha adotiva de ex-militar, ao recebimento mensal de 50% da pensão por morte do militar, bem como a nulidade do procedimento administrativo que cancelou o título de pensão, além de condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido, desde 11/12/2006.</p> <p>2. O primeiro julgamento, proferido por esta 8a Turma Especializada em 21.08.2019, foi anulado em sede de rejulgamento de embargos declaratórios - determinado pelo STJ, que acolheu a alegação de existência de omissões <em>"concernentes ao equívoco das premissas adotadas no acórdão recorrido - 'de que a recorrente era neta de seu pai adotivo e de que teria irmão do sexo masculino' (fl. 758) -, não apenas porque inverídicas, mas também porque 'referidos fundamentos jamais haviam sido suscitados tanto na via administrativa, quanto judicial' (fl. 758)" </em>-; no referido rejulgamento, este Colegiado reconheceu que aquele julgado havia adotado <em>"premissa equivocada ao afirmar expressamente que 'a recorrente era neta de seu pai adotivo e de que teria irmão do sexo masculino' (...) se baseou em situação fática diversa daquela narrada nos autos, o que conduz não apenas ao provimento dos declaratórios, como, ainda, à nulidade do próprio acórdão embargado"</em>. Na mesma oportunidade, considerou-se que, antes de ser proferido novo julgamento, deveria ser dado vista à parte autora, para que <em>"esclareça e comprove os motivos que levaram à adoção, já que a Autora, então menor de idade, possuía pais vivos e capazes, e, segundo alega em sua inicial, não se encontrava em situação de risco, não havendo elementos nos autos que permitam identificar qual a affectio que levou à realização da adoção, com autorização dos pais biológicos, ocasionando a divisão de bens do falecido militar entre a Autora e a esposa do segundo casamento (ELZA MARIA DE SÁ FERNANDES CUNHA), ora 2ª Apelada. Tampouco há esclarecimentos sobre a relação fática entre as partes após a adoção, inexistindo informação nos autos sobre o domicílio em que passou a Autora a residir após a adoção (se o dos pais biológicos ou o do pai adotivo), sobre o responsável por suas despesas (com educação, alimentação e outros) após a adoção, e assim por diante"</em> - o que foi atendido através de peticionamento nos autos.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. A questão controvertida a ser solucionada, nos presentes autos, diz respeito à possibilidade de concessão de pensão de ex-militar do Exército Brasileiro, ex-Ministro do STM, em favor de sobrinha-neta por força de ato de adoção (quando a Autora ainda era menor de idade - 11 anos - e com o consentimento de seus pais biológicos), mediante Escritura de Adoção lavrada em 1990, com base nos artigos 368 e seguintes do então vigente Código Civil de 1916, sustentando a União, em seu apelo, que a Lei 6.697/79, vigente ao tempo da adoção, <em>“sujeitava a adoção, quer na modalidade simples, quer na modalidade plena, à autorização judicial”</em>; ao passo que a Autora sustenta que <em>“a exigência de autorização judicial do Estatuto do Menor só se aplicava no caso de menores em situação irregular, situação em que não se encontrava a autora, ora apelada”</em>. </p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4.Em que pese se atente à peculiaridade do caso concreto - adoção por tio-avô de sobrinha-neta -, a situação dos autos em muito se assemelha a diversos casos em que este Magistrado já atuou, em relação aos quais sempre decidiu que, mesmo se comprovada a regularidade formal dos documentos que embasaram a adoção de neta por avô, não seria tal formalidade suficiente para permitir o reconhecimento do efeito pretendido pela Autora, qual seja, o de comprovar sua suposta dependência em relação ao adotante para fins previdenciários. E isto porque, além de não se subsumir à hipótese legal, significaria verdadeiro desvio de finalidade e burla à natureza do instituto legal da adoção ou guarda de menores, eis que a Autora é filha de pais vivos, aptos e capazes, não se verificando, ademais, qualquer motivo excepcional a justificar a transferência da responsabilidade civil ao tio-avô materno, já que a ajuda financeira que pretendesse à sobrinha-neta fornecer poderia ser ofertada independentemente da destituição do pátrio poder ou entrega da guarda, salvo o motivo odioso de sobrecarregar a previdência estatal, com prejuízo manifesto para os que, de maneira lícita, efetivamente fariam jus ao benefício ora pretendido pela Autora.</p> <p>5. Como admitiu a própria Autora em seu último peticionamento nestes autos, o falecido militar não gerou filhos e desejando perpetuar por mais tempo, no seio da família, o referido benefício - já que reconhecido por todos como o "patriarca" -, houve ele por bem realizar a adoção da sobrinha-neta, ora Autora desta ação, por escritura pública, a pretexto, diga-se, de garantir à Autora e, obviamente, também a sua genitora, com quem a Autora permaneceu residindo, a manutenção do padrão de vida usufruído pelos demais membros da família após a separação judicial dos pais da Autora, burlando a ausência de previsão legal, para tentar enquadrá-la no direito à futura pensão por morte que o legislador ordinário, seja ao editar a Lei 3.765/60 (em vigor quando efetivada a adoção), seja ao não rejeitar a MP 2.215-10/2001 (atualmente em vigor e também ao tempo do óbito do militar), conscientemente não lhe quis conceder.</p> <p>​6. Cumpre respaldar o entendimento em que se baseou a decisão do Tribunal de Contas da União, forte em que a adoção teria sido irregular, não possuindo a adotada qualquer vínculo com o <em>de cujus</em> que permitisse o pensionamento. Tal entendimento, especialmente nas hipóteses, como a dos autos, em que a Requerente é filha biológica de pais vivos e capazes, vem sendo prestigiado pela jurisprudência há muito já pacificada neste egrégio Tribunal. Precedentes.</p> <p>7. Verificando que inexiste, na hipótese sob exame, qualquer peculiaridade que conduza à inaplicação da regra geral, impende deixar de reconhecer o direito pretendido pela Autora, por entender que, no caso dos autos, a adoção pelo tio-avô, hoje falecido, foi formalizada ao tempo em que já era o mesmo septuagenário (possuía 75 anos) e os pais biológicos eram vivos, adultos e capazes, inexistindo relação de filiação afetiva de fato, moradia comum ou dependência moral, ficando evidente que o intuito da adoção foi apenas o de perpetuação do direito à pensão militar.</p> <p>8. Nem se diga que o falecido militar, além do desconto percentual obrigatório de 7,5% incidente sobre as parcelas descritas em lei, opcionalmente, teria feito incidir o desconto percentual de mais 1,5% sobre tais parcelas, tudo de acordo com o artigo 31 e parágrafos da MP 2.215-10-2001 (norma de transição), visando a assegurar o direito da Autora a receber o pensionamento. Resta evidente que tal contribuição, admitida pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001 em relação aos militares que se encontravam em atividade ao tempo de sua edição, não foi hábil a assegurar o seu pretendido direito, tendo sido, na verdade, um ato-consequência, praticado em virtude e por coerência ao ato de adoção formalizado, assim como seriam a inscrição da Autora como sua dependente em declaração de imposto de renda, ou nos seus assentamentos militares, dentre outros atos que possam ter sido unilateralmente praticados, todavia incapazes de gerar o direito da sobrinha-neta não-órfã ao pensionamento militar, à míngua de sua previsão no ordenamento jurídico vigente.</p> <p><strong>IV. Dispositivo</strong> </p> <p>9. Em sede de rejulgamento determinado pelo STJ, remessa necessária e recurso da UNIÃO providos. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, CONHECER e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, cassando a antecipação da tutela anteriormente concedida e condenando a Autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>