Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005074-15.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
AGRAVANTE: ACF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730)
ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173)
AGRAVANTE: J A KRONEMBERG FILHO
ADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730)
ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173)
AGRAVANTE: AGROMAX CONSTRUCAO E URBANIZACAO EIRELI
ADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730)
ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910)
ADVOGADO(A): GILBERTO SEIXAS MAGALHAES (OAB RJ135596)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173)
INTERESSADO: AGOSTINHO DE SOUZA LEITE FILHO
ADVOGADO(A): MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA
INTERESSADO: ALEXANDRE GORBERG
ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANE HOLENDER MENIUK DE ARAUJO BARBOSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TERRAS MARGINAIS DA UNIÃO. LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS (LMEO). PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO restante, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto, visando à reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de desapropriação, especialmente quanto à legitimidade para levantamento de depósito judicial, à exclusão dos recorrentes do polo ativo e à habilitação do espólio de advogado falecido para recebimento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes mantêm legitimidade para levantamento do depósito inicial da desapropriação após a cessão dos direitos creditórios; (ii) estabelecer se há preclusão ou violação à coisa julgada na análise de possível domínio da União sobre parte da área desapropriada; (iii) determinar se houve habilitação válida do espólio do advogado falecido para fins de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula da escritura de cessão de direitos creditórios não exclui o depósito judicial inicial do objeto da cessão, abrangendo expressamente a totalidade dos créditos no processo de desapropriação, o que justifica a exclusão dos agravantes do polo ativo após a sucessão processual.
4. O cessionário manifestou oposição ao pedido de levantamento do valor pelos cedentes, o que afasta a alegação de anuência tácita e reforça a legitimidade exclusiva do cessionário para pleitear os créditos.
5. A sentença expropriatória transitada em julgado não analisou a titularidade da União sobre eventuais terrenos marginais, matéria superveniente, introduzida apenas em 2001, o que afasta a alegada preclusão e violação à coisa julgada.
6. A ausência de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) inviabiliza a caracterização segura dos terrenos como sendo de domínio da União, motivo pelo qual a realização de perícia técnica judicial mostra-se adequada para aferição da proporção de área eventualmente pertencente ao ente federal.
7. A pretensão de reconhecimento da quitação dos honorários contratuais encontra óbice na ausência de regularização da representação processual do espólio e na ausência de manifestação quanto aos honorários sucumbenciais, não sendo possível a análise recursal da questão, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
9. Teses de julgamento: 1.A cessão de direitos creditórios abrange a totalidade dos créditos do processo, inclusive o depósito judicial inicial, salvo cláusula expressa em contrário. 2. A ausência de demarcação da LMEO impede a caracterização imediata do terreno como de domínio da União, sendo possível a realização de perícia técnica para definição da área afetada. 3. O reconhecimento de quitação de honorários advocatícios exige regularização formal da representação processual do espólio, sob pena de indeferimento por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, III; CPC, arts. 4º e 10; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 4º e 20; Lei nº 9.636/98, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 798.165/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.04.2007, DJ 31.05.2007, p. 354; TRF2, AI nº 0008539-98.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 12.06.2018; TRF2, AC nº 0000822-37.2007.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 20.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, quanto ao pedido de reconhecimento da quitação outorgada pelo falecido advogado e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por AGROMAX CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA., A.C.F. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e J.A. KRONEMBERG FILHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.