Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017258-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LIMA GUEDES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. fiocruz. tutela de urgência. concurso público. prova de título. ausência de demonstração de cumprimento dos requisitos do edital. correção de erro de ofício. possibilidade. agravo de instrumento desprovido.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLAUDIA LIMA GUEDES da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao presidente da FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspensão de concurso público, e alteração de sua nota na etapa de análise curricular.
2. O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado. Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia.
3. Além disso, há discricionariedade administrativa na elaboração das regras editalícias, às quais a parte demandante sujeitou-se ao inscrever-se no concurso.
4. O agravante almeja a atribuição de cinco pontos à sua nota na fase da prova de títulos. A Banca Examinadora não aceitou o título de mestre em engenharia de produção por possuir perfil diverso do cargo almejado - analista de gestão em saúde.
5. O edital não enumera todas as áreas que serão aceitas na prova de título, mas especifica que deverá ser na área de atuação do cargo (Gestão pública - gestão de contratos e convênios).
6. A Administração Pública pode estabelecer que somente os títulos correlatos ao cargo em disputa serão considerados (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
6. A agravante apresentou diploma de mestre em engenharia de produção na área de gestão e inovação. Sua dissertação versou sobre "inovação no setor de fundição: impacto ambiental e energético". Apenas com os documentos juntados aos autos, não é possível concluir que o título apresentado pela agravante atende os requisitos do edital.
8. Não há, em sede de cognição sumária, qualquer vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário (TRF2, 7ª Turma especializada, Apelação n° 5008268-08.2022.4.02.5104/RJ, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em: 08/05/2024).
9. A Administração Pública não apenas pode, mas deve rever seus atos quando constatar irregularidade. Não há óbice à correção da nota da impetrante no curso do processo seletivo, desde que devidamente fundamentado.
10. Ademais, consta nos autos que houve fundamentação suficiente, e a própria impetrante demonstra ciência das razões para alteração da nota.
11. Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
12. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.