Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-87.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: ELZI BATISTA SATURNINO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB ES016409)
ADVOGADO(A): DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO (OAB ES013274)
AUTOR: ELIANE PEREIRA SATURNINO WERBRES (Curador)
ADVOGADO(A): LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB ES016409)
ADVOGADO(A): DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO (OAB ES013274)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora afirma que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista e apresentou documentos para fins de comprovação.
Para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Apresentar autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado. Poder-se-á obter a autodeclaração pelos seguintes links (para acessar o link, mantenha a tecla "ctrl" pressionada e clique na opção desejada):
a.1) Autodeclaração para atividades rurais;
a.2) Autodeclaração para pescador artesanal.
b) Com a declaração, deverão ser juntados os documentos que entenda constituir início de prova material, ratificando o tempo declarado, de acordo com a sistemática apresentada anteriormente. Ressalto ser imprescindível ao demandante apontar qual prova material fundamenta cada período controvertido;
c) Para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural, caberá ao demandante apresentar uma tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, de acordo com o modelo que segue;
Tempo rural (em ordem cronológica) Documento contemporâneo (indicar referência nos autos) Data da expedição do documento Tempo de carência
01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses
01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses
Destaco que a inércia do(a) Requerente quanto ao cumprimento dos itens anteriores terá como consequência a extinção do feito por abandono da causa.
d) Ressalta-se que, ao realizar o preenchimento dessa tabela, a parte autora poderá se valer do rol de documentos admitidos pelo INSS como início de prova material, o qual consta do art. 54 da IN/INSS n. 77/2015;
e) Faculta-se à parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal.
As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Cumprida a ordem, dê-se vista ao INSS para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento do respectivo período no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação do INSS, façam-me os autos conclusos.