Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5008087-85.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: GABRIELA MAFFEI DE SOUZA VITRAL
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
AGRAVANTE: WEBER CAMPOS VITRAL
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WEBER CAMPOS VITRAL e GABRIELA MAFFEI DE SOUZA VITRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da Caixa Econômica Federal, manifestando que eventual medida judicial para compelir ou suprir a vontade de terceiros estranhos à lide deve ser buscada em ação própria (evento 182, DESPADEC1).
Na origem, a ação foi ajuizada objetivando condenar a CEF a promover a modificação do contrato nº 1.6000.0010892-1, com a exclusão da autora GABRIELA MAFFEI de seus termos, e ato contínuo, providenciar as correspondentes retificações perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, in verbis (evento 121, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autoral para realizar a obrigação de excluir a Sra. GABRIELA MAFFEI DE SOUZA VITRAL do financiamento de contrato n.1.6000.0010892-1, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa. A ré também deverá promover e arcar financeiramente com a retirada do nome da Sra. Gabriela da matrícula do bem da lide no Registro de Imóveis competente."
A CEF comprovou a retirada do nome de GABRIELA MAFFEI do sistema de financiamento do contrato nº 1.6000.0010892-1 (evento 165, COMP2).
Contudo, com relação a determinação de promover e arcar financeiramente com a retirada do nome de GABRIELA MAFFEI da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, a CEF informou que há a necessidade de coleta de assinaturas em eventual termo de rerratificação, sendo necessário o comparecimento tanto dos vendedores quanto dos compradores na agência do contrato (evento 136, PET1). Verifica-se, porém, que, conforme informação prestada pelo autor, os vendedores não compareceram na agência para assinatura (evento 158, EXECUMPR1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes alegam, em síntese, que: i) "a obrigação da CAIXA não se esgota e não se limita tão somente com a 'coleta' das assinaturas dos vendedores e compradores do imóvel no contrato de financiamento com os ajustes, mas sim de todas as providências burocráticas para concretizar a retirada do nome da sra. Gabriela da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis"; ii) "realmente não cabe neste Cumprimento de Sentença impor obrigação aos vendedores que não fazem parte da lide"; iii) "a CAIXA tem o dever de diligência e de adotar as providências necessárias para se atingir a finalidade determinada na Sentença"; iv) "é certo que os vendedores não podem ser compelidos a irem na agência, quem já está obrigado a proceder às diligências é a CAIXA, e isso envolve enviar um estagiário que seja com contrato em um envelope até o endereço dos vendedores para coletar suas respectivas assinaturas."
Diante disso, requerem a concessão da tutela de urgência recursal para determinar ao Juízo a quo que intime a CEF a providenciar a coleta das assinaturas dos vendedores que figuram no contrato de financiamento em questão.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante requer a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a CEF providencie a coleta das assinaturas dos vendedores que figuram no contrato de financiamento em questão sem indicar, em concreto, a razão da necessidade de apreciação monocrática do pedido.
Nessa esteira, não se vislumbra, por ora, perigo de dano iminente à parte agravante, que poderá ter a questão submetida ao Órgão Colegiado.
Frise-se que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pela Turma julgadora, em respeito ao supracitado princípio da colegialidade.
Desta forma, inexiste, ao menos até o presente momento, perigo de dano à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento.
À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.