Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028608-34.2003.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ALEXANDRE GORBERG
ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO
ADVOGADO(A): PAULA DE OLIVEIRA MARINHO
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III
ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA
ADVOGADO(A): PAULA MARTINS VENTURA
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 834: indefiro, pelos mesmos fundamentos da decisão do evento 803.
Como já dito, a competência deste juízo se restringe tão somente ao registro da cessão de crédito do precatório, limitando-se à análise formal do negócio jurídico, não abrangendo a resolução de controvérsias que girem em torno de matérias estranhas à lide, como a transação tributária realizada pelo cedente.
Repise-se: o depósito será mantido com bloqueio, cabendo à Fazenda diligenciar junto ao juízo competente, visando a almejada compensação.
2) Evento 833: intimem-se o escritório Vanuza Sampaio Advogados Associados e a União (parágrafo 14 do art. 100 da Constituição Federal), pelo prazo de 10 dias, para ciência da juntada do contrato de cessão de crédito relativo ao precatório nº 5020159-70.2025.4.02.9388 (evento 737).
Mesmo tendo havido cessão de direitos, não é permitido que os cessionários substituam a parte credora no polo ativo da demanda, pois não se trata de substituição processual. Assim, determino o cadastramento dos cessionários como terceiros interessados, bem como sua procuradora, para fins de intimação dos atos processuais futuros, por meio eletrônico.
Decorrido o prazo assinalado sem oposição das partes originárias, fica homologada a cessão de crédito.
Neste caso, desnecessária a comunicação ao tribunal, uma vez que o requisitório já foi enviado com anotação de bloqueio.
Sem prejuízo, mantenham-se os autos suspensos até comunicação do depósito do referido precatório e dos demais enviados.