Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003942-74.2023.4.02.5005/ES
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ELIZEU (AUTOR)
ADVOGADO(A): FIDEL ERCULINO RHODES CUSTODIO (OAB ES033385)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO ERCULINO CUSTÓDIO (OAB ES020032)
ADVOGADO(A): SUELEN CAROLINE KUNZ CUSTODIO (OAB ES033387)
ADVOGADO(A): HUGO ROCHA DE SOUSA (OAB ES036878)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido.
Conforme laudo pericial (Eventos 15 e 27), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de discopatia degenerativa lombar, não está incapacitado para a atividade habitual de trabalhador rural.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos:
"Durante o ato médico pericial, o autor se apresentou bem vestido, com bom cuidado pessoal, ativo, contactuando, lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo de forma coerente o que lhe era arguido. Sem sinais de assimetrias. Marcha preservada/atípica, sem claudicações. Sem assimetrias ou hipotrofias. Trocas posturais eficientes. Amplitude de movimento funcional dos membros superiores e inferiores. Flexão reduzida de coluna lombar. Ausência de contraturas ou encurtamentos. Sem déficits sensitivos ou motores. Lasegue negativo bilateral. Fabere negativo bilateral. Sem parestesias. Força preservada grau V. Exame mental foi considerado normal".
Asseverou o perito de confiança do juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que, embora o tratamento da doença seja contínuo e intermitente, tendo em vista seu caráter progressivo, o autor demonstrou boa capacidade laboral, sendo esperável bom controle com tratamento conservador, embora eventualmente seja possível futura realização de intervenção cirúrgica. Atualmente, há condições de exercer a atividade habitual, não tendo sido constatada redução da capacidade laboral, apresentando o autor força preservada, boa capacidade global nos 4 membros, trocas posturais eficientes/satisfatórias, inexistindo sinais de radiculopatias (quesitos 16 do juízo e 6 e 8 da parte autora).
Por fim, tendo realizado exame detalhado, com adequada anamnese, análise dos documentos médicos apresentados e avaliação física minuciosa, o expert do juízo concluiu que, não obstante a existência de doença degenerativa da coluna lombar, encontra-se preservada a capacidade funcional do autor para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural.
"O autor é portador de alterações degenerativas em sua coluna lombar, compatíveis com a idade. Não ficou demonstrado durante este exame pericial quaisquer sinais de radiculopatias ou compressões nervosas. Demonstrou-se boa função global de membros superiores e inferiores, força preservada, ausência de déficits, trocas posturais satisfatórias.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a elucidação da lide, usando de metodologia a história clínica e exame físico e documentos anexados aos autos, pode-se concluir que o autor apresenta boa capacidade laboral para atuar na mesma função ou funções semelhantes. Encontra-se apto ao labor".
É de se salientar que, conforme informado pelo perito, repita-se, especialista em Ortopedia e Tramatologia, as alterações degenerativas do autor são compatíveis com a idade e a cronicidade da enfermidade, não gerando incapacidade para o trabalho. Ademais, questionado especificamente sobre esse ponto, o perito foi firme e incisivo, ao afimar, em laudo complementar (Evento 27):
De acordo com o conhecimento da história natural da doença, bem como, dos exames complementares observados e do exame físico realizado, não se espera que o autor possa perder seus movimentos ou enfraquecer seus membros com o desenvolver das atividades da profissão.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito rebater ou confrontar os laudos de médicos assistentes, até porque os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, para aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não fazer referência às conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial. A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise, que é a aferição da existência (ou não) de capacidade laboral.
No mais, o simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor.
O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados. No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo, o fato de uma doença ser degenerativa não implica, necessariamente, que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados. Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual. E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.