Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004501-88.2020.4.02.5117/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: SERGIO RICARDO TAVARES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Eventos 129/30 e 133 –
Trata-se de cessão parcial de crédito apresentada posteriormente à emissão do precatório n. <a>5000449-64.2025.4.02.9388</a>, referente à beneficiária LIANA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 124).</p> <p>Requer o cessionário – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado – a homologação da cessão visando à inclusão do terceiro interessado e o bloqueio do pagamento, para levantamento posterior à ordem do juízo e liberação do crédito diretamente ao cessionário.</p> <p>Foram apresentados os seguintes documentos: o termo de cessão, datado de 03.02.2025, identificando o ofício requisitório, a cedente, o cessionário e seu representante e o percentual de aquisição do precatório (evento 130, OUT2), o contrato social da representante do cessionário (evento 129, PROC1) e as procurações (evento 133, PROC1 e PROC2).</p> <p><strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>1.</strong> A Resolução 303/2019 do CNJ, no § 4º do art. 45, autoriza os presidentes dos tribunais a delegar o processamento e análise do pedido de registro de cessão.</p> <p>Nesse escopo, a disciplina para a análise do pedido de registro de cessão de crédito sofreu modificação na Resolução n. 822/2023 do CJF, que dispõe, em seus arts. 20 e 21:</p> <p><em>Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando aa cessionária o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.</em></p> <p><em>§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.</em></p> <p><em>§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.</em></p> <p><em>§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.</em></p> <p><em>Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.</em></p> <p>No caso de o precatório já ter sido cadastrado e oficiado, o § 1º do art. 22 dessa Resolução n. 822/2023 do CJF determina ao Juiz, deferida a cessão de crédito, comunicar ao respectivo TRF:</p> <p><em>§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.</em></p> <p>A cessão de crédito é disciplinada pelo Código Civil. No art. 288 desse Código, a eficácia do instrumento público ou particular de cessão de crédito é condicionada aos requisitos para a outorga de procuração do art. 654, <em>caput </em>e § 1º, do mesmo diploma:</p> <p><em>Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.</em></p> <p><em>§ 1 <u><sup>o</sup></u> O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.</em></p> <p>A capacidade das partes envolvidas é inquestionável.</p> <p>Assim, <strong>defiro a cessão de crédito</strong> apresentada no evento 130, relativa a <strong>15%</strong> (quinze por cento) do valor total disponível dos direitos creditórios do precatório n. <a>5000449-64.2025.4.02.9388</a>, referente à beneficiária LIANA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 124).</p> <p><strong>2.</strong> Comunique-se ao Presidente do Tribunal Federal da 2ª Região para as providências, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução n. 458 do CJF, com relação ao precatório n. <a>5000449-64.2025.4.02.9388</a>, sobre o qual ainda não há notícia de pagamento.</p> <p><strong>3.</strong> Proceda a Secretaria à inclusão do cessionário, como parte interessada, e do advogado.</p> <p><strong>4.</strong> Intimem-se, por 5 dias, <u>devendo o cessionário apresentar a escritura pública de cessão mencionada no evento 130, PET1</u>.</p> <p><strong>5.</strong> Em seguida, suspenda-se novamente o processo e aguarde-se o comunicado do TRF-2ª Região quanto ao depósito do precatório n. <a>5000449-64.2025.4.02.9388</a>.</p> <table><tbody><tr><td><p><strong><u>3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO</u></strong></p><p><strong><u>Vistos em inspeção</u></strong>, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025.</p></td></tr></tbody></table></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/05/2025, 00:00