Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLINDINA NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário por incapacidade, e, se o caso, ao pagamento das prestações em atraso. A parte autora argumenta que, não obstante padecer de graves problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional que garanta a sua subsistência, o Réu indeferiu seu pedido na esfera administrativa. O réu INSS argumenta: preliminarmente, incompetência absoluta em razão da matéria e do valor da causa, e ausência de interesse processual; em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição quinquenal; no mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora juntou documentos médicos e foi produzida prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000678-56.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. Indefiro eventual pedido de nova perícia na especialidade da queixa, uma vez que o(a) D. Perito(a) tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que a só alegação de que o(a) expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. Exaurida a fase de instrução, o feito comporta julgamento na forma do art. 366 do Código de Processo Civil – CPC. Das Preliminares O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação apenas hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de que este Juízo é efetivamente incompetente para processar a ação. Por seu turno, a alegada ausência de interesse de agir encontra-se superada tendo em conta a apresentação de defesa, em que o INSS resiste ao mérito do pedido. Nos específicos casos de (A) concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, de (B) não procedência da DIB requerida, ou ainda de (C) data de incapacidade posterior ao requerimento, assento que não é concebível o argumento de ausência de pedido administrativo, pois a resistência do INSS à pretensão do autor, nesta ação, adianta o resultado caso o mesmo fosse instado a renovar o requerimento do benefício na via administrativa. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao mérito da causa, na certeza de que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação processual. Do Mérito Prejudicialmente, registro que prescreve a pretensão às prestações vencidas, não o fundo do direito, quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado no Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, bem se vê que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a negativa administrativa combatida e a propositura da ação, pelo que não deve ser acolhida a prejudicial manejada. Por isso, rejeito a tese prejudicial de ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, a Constituição Federal – CF/88 assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis (grifo nosso): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Da fungibilidade dos pedidos de benefícios por incapacidade. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, entendo que são fungíveis os requerimentos dos benefícios de aposentadoria por invalidez (inclusive quanto ao adicional de 25%), auxílio-doença e auxílio-acidente, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifei): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. – (...)- Por oportuno, importa salientar que o artigo 436 do Código de Processo Civil dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial. - Preenchidos os requisitos legais e com fundamento no princípio da fungibilidade da concessão dos benefícios previdenciários, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister. - Agravo legal improvido. (APELREEX 00025973920134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - Embora a autora tenha pleiteado a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado (no caso, benefício decorrente de invalidez). II - Dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". III - De acordo com o perito médico, a autora "pode realizar e trabalhar na sua profissão declarada, mas com algumas limitações, como levantar pesos e movimentos repetitivos. E possível readaptá-la a serviços na sua profissão [sic] com tais limitações, como atividades sentadas, secretaria, farmácia. Há várias outras atividades como auxiliar de enfermagem alem de "carregar pacientes, dar banhos de leito, etc...". Paciente jovem com bom nível educacional (superior)." (fl. 350). IV - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. V - Agravo a que se nega provimento. (AC 00032736020084036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, e visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e aprecio o feito como pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Todavia, alerto que não se aplica a tese da fungibilidade aos casos em que a parte autora já é titular de benefício por incapacidade e requer a sua modificação para outro ou manutenção do mesmo, visto que tal conduta potencialmente violaria o direito ao melhor benefício. Ressalte-se também que, salvo na hipótese de fato novo (nova doença, novo procedimento etc.) ainda não levado ao conhecimento do INSS, nos casos de concessão de benefício ou data de início de benefício (DIB) diversos do pedido em específico pela parte autora, não é concebível o argumento de ausência de pedido administrativo, pois, a resistência do INSS à pretensão do autor, nesta ação, adianta o resultado caso o mesmo fosse instado a renovar o requerimento do benefício na via administrativa. Firmadas essas premissas jurídicas, passo à análise da hipótese em seus contornos fáticos. Do Caso Concreto No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, a qual concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual conforme resposta aos quesitos (vide laudo pericial juntado). Diante dos exames clínicos elaborados, bem como dos documentos apresentados, NÃO EXISTE INCAPACIDADE, na esteira do laudo pericial produzido e anexado a estes autos, o qual, por brevidade, tomo como parte integrante dessa decisão. Em pormenor, esclareço que, diante dos expressos rigores da conclusão médica, não há nele contradição ou lacuna que necessite de esclarecimento, pelo que não são cabíveis novos questionamentos ao experto. Não retiro do laudo médico incongruências objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito, porque, elaborado por auxiliar deste Juízo, guarda equidistância das partes, em consonância com o devido processo legal. Observo, ademais, que o perito tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que a só alegação de que o expert não é especialista, em sua generalidade, não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. A corroborar essa ordem de ideias, assento que, mesmo com a apresentação de quesitos complementares, o laudo não deixa margem às dúvidas quanto à conclusão objetivamente externada pelo perito, de modo que o convencimento deste Juízo encontra indissociável fundamentação no parecer técnico pericial. Registrando que incumbe à parte autora trazer aos autos todos os documentos necessários para provar o alegado --- sem que seja incumbência do perito solicitar exames complementares para a realização do seu laudo pericial ----, assento que a existência de várias doenças não implica necessariamente incapacidade. A propósito, o só fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. De fato, compete à parte indicar ao perito judicial o pretenso mal incapacitante, e, tecnicamente indicada a capacidade nesse aspecto, não é dado a este Juízo iniciar investigação clínica tendente a apurar incapacidade calcada em doença nem mesmo cogitada pela parte acionante em sua peça inicial. Diante disso, sua pretensa complementação constitui prova inútil, incapaz, ela mesma, de colocar em xeque as conclusões periciais Nesse panorama, não comprovada a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente, ou mesmo redução de sua capacidade para o trabalho, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que, uma vez comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao benefício.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 5 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, nesta data.