Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO APARECIDO MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A No caso em tela, a parte autora foi instada a juntar aos autos documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Todavia, não cumpriu o determinado por este juízo, sendo, portanto, imperativa a imposição da penalidade prevista. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004495-65.2020.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Nos termos do artigo 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. À vista da inexistência nos autos de documentos tidos por este juízo como indispensáveis à propositura da ação, a parte autora foi instada a suprir a irregularidade constatada no prazo legal, todavia, não o fez parcial ou integralmente, incorrendo em indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, imperativo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Posto isso, conforme art. 485 I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, NESTA DATA.