Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HELIO TOLEDO DE CAMPOS MELLO JUNIOR, PATRICIA HELENA ROUSSEAUX Advogados do(a)
AGRAVANTE: RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010283-40.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: HELIO TOLEDO DE CAMPOS MELLO JUNIOR, PATRICIA HELENA ROUSSEAUX Advogados do(a)
AGRAVANTE: RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A Advogados do(a)
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
AGRAVANTE: HELIO TOLEDO DE CAMPOS MELLO JUNIOR, PATRICIA HELENA ROUSSEAUX Advogados do(a)
AGRAVANTE: RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: RENATO DA FONSECA NETO - SP180467-A, JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO - SP375489-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados no acórdão e a mera pretensão ao reexame da matéria e prequestionamento, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). O acórdão analisou devidamente os fundamentos do agravo interno, concluindo pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois “somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com o agravo de instrumento (especialmente quanto à inocorrência da dissolução irregular da empresa) sem aduzirem argumento algum capaz de infirmar os fundamentos da decisão unipessoal”. Não há que se falar em omissão pelo simples fato de o julgado dar uma solução diversa do pretendido pela parte, inexistindo vício a macular o julgado vergastado, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Os aclaratórios não são meio de coagir o relator a modificar o seu próprio entendimento, exigindo-lhe o posicionamento favorável às teses elencadas pela parte, que não aceita o resultado dado no julgado. O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios no julgado, vícios estes inexistentes no acórdão embargado. Nessa situação, os embargantes devem sofrer a multa de 0,05% sobre o valor da causa (R$ 3.317.019,54), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124, DIVULG 21-06-2018, PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233, DIVULG 21-09-2020, PUBLIC 22-09-2020). A propósito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233, DIVULG 21-09-2020, PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DA MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados no acórdão e a mera pretensão ao reexame da matéria e prequestionamento, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração. 2. O acórdão analisou devidamente os fundamentos do agravo interno, concluindo pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois “somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com o agravo de instrumento (especialmente quanto à inocorrência da dissolução irregular da empresa) sem aduzirem argumento algum capaz de infirmar os fundamentos da decisão unipessoal”. O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios no julgado, vícios estes inexistentes no acórdão embargado. 3. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 0,05% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124, DIVULG 21-06-2018, PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233, DIVULG 21-09-2020, PUBLIC 22-09-2020). 4. Embargos de declaração não providos, com imposição de multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010283-40.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO TOLEDO DE CAMPOS MELLO JUNIOR e PATRÍCIA HELENA ROUSSEAU em face de acórdão que não conheceu do agravo interno. Em seus aclaratórios, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que o agravo interno enfrentou devidamente os fundamentos constantes da r. decisão agravada, os quais foram claramente impugnados. Resposta da embargada (ID 199665420). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010283-40.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.