Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA BELO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000614-55.2020.4.03.6314 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA BELO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA BELO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000614-55.2020.4.03.6314 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000614-55.2020.4.03.6314 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação previdenciária, processada pelo JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, Francisco Pereira Belo, qualificado nos autos, em apertada síntese, que, desde 1.º de junho de 1983, é segurado filiado ao RGPS, e que, desta forma, julgando preenchidos os requisitos necessários, em 1.º de novembro de 2019 (DER), deu entrada, junto ao INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, após análise administrativa do pedido de benefício, foram apurados, apenas, 30 anos e 4 meses de contribuição, implicando, assim, o indeferimento do requerimento formulado. Discorda da decisão indeferitória. Diz, no ponto, que os períodos em que trabalhou no corte da cana-de-açúcar, ficando a serviço da empresa Companhia Agrícola Colombo, devidamente discriminados na inicial, devem ser reconhecidos como especiais, e convertidos em tempo comum com os devidos acréscimos legais. Com isso, passará a somar, na DER, tempo suficiente à concessão pretendida. Junta documentos. Opinou a Contadoria pela adequação da pretensão, em termos econômicos, ao limite de alçada do JEF. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessárias outras provas. O acervo probatório carreado aos autos é inegavelmente suficiente. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, desde 1.º de junho de 1983, é segurado filiado ao RGPS, e que, desta forma, julgando preenchidos os requisitos necessários, em 1.º de novembro de 2019 (DER), deu entrada, junto ao INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, após análise administrativa do pedido de benefício, foram apurados, apenas, 30 anos e 4 meses de contribuição, implicando, assim, o indeferimento do requerimento formulado. Discorda da decisão indeferitória. Diz, no ponto, que os períodos em que trabalhou no corte da cana -de-açúcar, ficando a serviço da empresa Companhia Agrícola Colombo, devidamente discriminados na inicial, devem ser reconhecidos como especiais, e convertidos em tempo comum com os devidos acréscimos legais. Com isso, passará a somar, na DER, tempo suficiente à concessão pretendida. O INSS, por sua vez, em sentido oposto, defende que o pedido deve ser julgado improcedente, na medida do não preenchimento, pelo segurado, dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, resta saber, visando solucionar adequadamente a demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se, como alega o autor, suas respectivas atividades, detalhadas na petição inicial, podem ou não ser aceitas como especiais. Observo, no ponto, que o autor considera especiais os períodos de “(...) 01/06/1983 a 22/12/1983; 01/02/1984 a 29/03/ 1984; 07/05/1984 a 31/10/1984; 04/02/1985 a 19/12/1985; 13/01/1986 a 20/12/ 1986; 02/03/1987 a 30/04/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 02/05/1988 a 17/12/ 1988; 28/03/1989 a 15/12/1989; 23/01/1990 a 30/11/1990; 04/02/1991 a 30/11/ 1992; 17/02/1992 a 08/12/1992; 12/04/1993 a 18/12/1993; 24/01/1994 a 20/12/ 1994; 22/05/1995 a 13/12/1995; 29/01/1996 a 13/12/1996; 20/01/1997 a 20/12/ 1997; 26/01/1998 a 12/12/1998; 17/05/1999 a 31/10/1999; 24/01/2000 a 28/11/ 2000; 16/01/2001 a 07/05/2001 e 12/01/2004 a 30/04/2004, no qual o Autor contraiu vínculo com a empresa COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO (...).” Anoto, nesse passo, pelo extrato do tempo de contribuição apurado pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo indeferido (v. “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” – total, na DER, de 30 anos e 4 dias), que não houve realmente a caracterização especial pretendida. (..) Como assinalado, pede o autor, para fins de amparar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que as atividades nos períodos de “(...) 01/06/1983 a 22/12/1983; 01/02/1984 a 29/03/1984; 07/05/1984 a 31/10/1984; 04/02/1985 a 19/12/1985; 13/01/1986 a 20/12/1986; 02/03/ 1987 a 30/04/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 02/05/1988 a 17/12/1988; 28/03/1989 a 15/12/1989; 23/01/1990 a 30/11/1990; 04/02/1991 a 30/ 11/1992; 17/02/1992 a 08/12/1992; 12/04/1993 a 18/12/1993; 24/01/ 1994 a 20/12/1994; 22/05/1995 a 13/12/1995; 29/01/1996 a 13/12/1996; 20/01/1997 a 20/12/1997; 26/01/1998 a 12/12/1998; 17/05/1999 a 31/ 10/1999; 24/01/2000 a 28/11/2000; 16/01/2001 a 07/05/2001 e 12/01/ 2004 a 30/04/2004, no qual o Autor contraiu vínculo com a empresa COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO (...).” sejam aceitas como especiais, com posterior conversão, em tempo comum acrescido, dos intervalos mencionados. Constato, pelas provas documentais produzidas, em especial pelas informações consignadas no formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Companhia Agrícola Colombo, que o autor desempenhou atividades rurais antes e após o advento da Lei n.º 8.213/1991. Contudo, os períodos em que verificadas não podem ser aceitos como especiais. Discordo do entendimento defendido pelo segurado. Explico. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529- 34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, no caso, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade não permitir o enquadramento por categoria profissional, ou mesmo porque, comprovadamente, não ficou exposto, de modo permanente, a agentes nocivos durante o exercício do trabalho. Lembre-se, em acréscimo, de que as peculiaridades das atividades rurais quando ligadas a diversos serviços laborais sem especificação, autorizam a tomada de conclusão no sentido de que eventual exposição do segurado a fatores de risco ocorreria somente de forma necessariamente intermitente. Atesta, por exemplo, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Companhia Agrícola Colombo que, em relação aos períodos em que o autor esteve a serviço da empregadora, ocupando, nos intervalos, o cargo de trabalhador agrícola, inexistia por parte do segurado direito à aposentadoria especial. No mesmo sentido o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empresa Ibeté Agropecuária Ltda. Aliás, dão conta os documentos previdenciários mencionados de que, ao contrário do que afirmou em sua petição inicial, não se dedicou, exclusivamente, ao corte da cana-de-açúcar, desempenhando, em que pese ligado à mesma cultura agrícola, diversas outras atividades laborais menos penosas. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. (...) A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114). Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte. (...) TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a parte autora não tiver comprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos). Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Dos agentes químicos e biológicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos e biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição, descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria especial. Superada a Instrução Normativa 78/2002, do INSS (art. 183), foi editada a IN 45/2010, cujo art. 236 dispõe que, para análise do benefício de aposentadoria especial, devem ser consideradas a nocividade e a permanência, configurando assim duas situações: (i) aquelas em que a comprovação da tolerância ao agente é meramente qualitativa - de nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho (ex. iodo, níquel); (ii) aquelas em que ela é quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração (ex. poeira). O Decreto n. 3.048/99 impõe que se comprove o nível de concentração no ambiente de trabalho e aponta (anexo IV) o tempo de exposição capaz de ensejar a insalubridade. Por sua vez, os anexos da Norma Regulamentadora 15, expedida na esfera trabalhista, detalham os limites de tolerância para os agentes insalubres. Para os fins em questão, os agentes químicos sempre foram descritos em tabelas, nas quais se mencionam o elemento ou compostos nocivos, seguindo-se as atividades consideradas insalubres. Enquanto o rol de agentes é taxativo (redação do Decreto n. 3.265/1999), o das atividades – hipótese de mensuração indireta dos níveis mínimos de tolerância aos agentes nocivos - é exemplificativa, a teor da jurisprudência e o Decreto 3.048/99. Assim, outras podem ser consideradas insalubres mediante perícia. Para certos elementos ou compostos químicos, as atividades insalubres correlatas dizem respeito à fabricação, trituração, extração, fundição..., ou seja, descrevem operações que envolvem contato com grandes quantidades desse elemento ou composto químico (confira-se, por exemplo, o manganês, previsto no item 1.2.7 do anexo I do Decreto 83.080/79). Logo, nesse exemplo, outra atividade que envolva o contato com o manganês só será insalubre se em nível equivalente ao qualquer das atividades previstas no referido item 1.2.7 acima. Essa interpretação restritiva é a que melhor se amolda à definição e às origens da insalubridade no direito previdenciário, bem como aos fins colimados pelos anexos constantes dos Decretos antes citados. Os anexos descrevem atividades em que a exposição ao agente químico ou biológico conduz necessariamente à insalubridade. Portanto, para as atividades não previstas, é necessária prova de ela estar sujeita a níveis equivalentes de exposição ao referido agente nocivo. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial. Ainda em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) Das funções sem previsão normativa A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade. Caso dos autos <# No julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 referia-se aos trabalhadores rurais que exercessem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que fariam, pois, jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Com isso, atividades exercidas em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool) realizadas anteriormente a 28.04.95 seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contemplaria trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Por outro lado, a jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício de atividade penosa sob exposição ao calor e radiação não-ionizante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...) (TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) Em relação ao calor, a simples menção não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho (TNU - PEDILEF: 05030150920154058312, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: 25/09/2017). Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifico constar laudo paradigma produzido no processo 1000984-96.2018.826.0531, referente a atividade de trabalhador agrícola da mesma empresa em questão. Referido laudo especifica que os trabalhadores realizavam atividades pesadas de plantio e corte de cana sob radiação não ionizante a uma intensidade de 28,1º C IBUTG, o que supera o valor de 25,0ºC IBUTG para atividades penosas, estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Ademais, os trabalhadores eram expostos de modo habitual a hidrocarbonetos quando da queima de cana, situação que ocorria até 2012.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 22/12/1983; 01/02/1984 a 29/03/1984; 07/05/1984 a 31/10/1984; 04/02/1985 a 19/12/1985; 13/01/1986 a 20/12/1986; 02/03/ 1987 a 30/04/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 02/05/1988 a 17/12/1988; 28/03/1989 a 15/12/1989; 23/01/1990 a 30/11/1990; 04/02/1991 a 30/ 11/1992; 17/02/1992 a 08/12/1992; 12/04/1993 a 18/12/1993; 24/01/ 1994 a 20/12/1994; 22/05/1995 a 13/12/1995; 29/01/1996 a 13/12/1996; 20/01/1997 a 20/12/1997; 26/01/1998 a 12/12/1998; 17/05/1999 a 31/ 10/1999; 24/01/2000 a 28/11/2000; 16/01/2001 a 07/05/2001 e 12/01/ 2004 a 30/04/2004, e para determinar seja concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo da renda mensal inicial com base na legislação vigente, uma vez que alcançou 35 anos de contribuição até a DER (01/11/2019). São devidos os valores em atraso desde 01/11/2019, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação. O cálculo dos valores em atraso deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resoluções CJF 267/2013 e 658/2020). A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da lei 9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício. Sem condenação em honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8.213/91. CORTADOR DE CANA. LAUDO PARADIGMA NA MESMA EMPRESA. CALOR. MEDIÇÃO TEMPERATURA E INTENSIDADE DA ATIVIDADE. FORMULÁRIOS REGULARES. PRESENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00