Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NOILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, ODAIR JOAO FERRAZ, NOVAIS ALVES BEZERRA, AUGUSTO DE ANDRADE BEZERRA, BRYAN DE OLIVEIRA BEZERRA, ELOISA BEZERRA LESCANO, MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA, ROBERTO CARLOS ALVES BEZERRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
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AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019550-75.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: NOILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, ODAIR JOAO FERRAZ, NOVAIS ALVES BEZERRA, AUGUSTO DE ANDRADE BEZERRA, BRYAN DE OLIVEIRA BEZERRA, ELOISA BEZERRA LESCANO, MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA, ROBERTO CARLOS ALVES BEZERRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
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AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: NOILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, ODAIR JOAO FERRAZ, NOVAIS ALVES BEZERRA, AUGUSTO DE ANDRADE BEZERRA, BRYAN DE OLIVEIRA BEZERRA, ELOISA BEZERRA LESCANO, MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA, ROBERTO CARLOS ALVES BEZERRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
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AGRAVADO: TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Examinando o feito, verifico ser incontroverso que o feito que originou o pedido de cumprimento de sentença (ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400) tramitou perante juízo federal. Ao enfrentar casos como este, vinha adotando o entendimento de que a competência para conduzir os atos próprios da execução é da Justiça Federal em respeito ao princípio da unicidade da jurisdição, não sendo conveniente o desmembramento dos atos próprios da execução. Posteriormente, em razão da adoção pelo C. STJ de critério de fixação da competência ratione personae, o entendimento adotado foi o de que a competência seria da Justiça Estadual nos termos do artigo 109, I do CPC, ainda que os réus tenham sido condenados no feito de origem de forma solidária. Todavia, o tema em debate foi novamente revisto para readequá-lo ao entendimento de que a competência para processamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo federal é, de fato, da Justiça Federal. Com efeito, a competência para cumprimento de sentença é funcional, de modo que deve ser processada pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o artigo 516, II do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. No caso em debate, a ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400 foi distribuída à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos no polo passivo – e no título judicial, solidariamente o Banco do Brasil, o Bacen e a União. Nestas condições, ainda, que o cumprimento de sentença tenha sido proposto tão somente contra o Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento permanece da Justiça Federal por se tratar de critério funcional de fixação de competência. Em caso assemelhado, assim decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC. 1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é da competência da Justiça Federal. 2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC. 3. In casu, a ação de servidão administrativa para passagem de linha transmissora de energia elétrica em imóvel foi distribuída à 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em decorrência da União Federal atuar como assistente no feito (CF, art. 109, I). A execução do título judicial, portanto, deve se processar perante o mesmo juízo, ainda que não se tenha mais a presença da União como assistente na fase satisfativa. Precedentes: CC 45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003; e Resp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 07.05.1998, DJ 25.05.1998. 4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.” (STJ, Primeira Seção, CC 62083/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009) (negritei) Diante dos argumentos expostos, dou provimento ao agravo para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXECUTADA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O feito que originou o pedido de cumprimento de sentença (ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400) tramitou perante juízo federal. 2. A competência para processamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo federal é, de fato, da Justiça Federal. Com efeito, a competência para cumprimento de sentença é funcional, de modo que deve ser processada pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. No caso em debate, a ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400 foi distribuída à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos no polo passivo – e no título judicial, solidariamente o Banco do Brasil, o Bacen e a União. Nestas condições, ainda, que o cumprimento de sentença tenha sido proposto tão somente contra o Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento permanece da Justiça Federal por se tratar de critério funcional de fixação de competência. 4. Agravo provido para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019550-75.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA E OUTROS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista que o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, a causa não se situa no âmbito de abrangência da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A". Portanto, considerando a natureza jurídica da empresa executada, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Em corroboração ao entendimento acima exposto, o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência 152.440/MS (2017/0120153-7), suscitado pelo Juízo Estadual da 2ª Vara Cível de Dourados-MS, em razão de declínio de competência efetuado por este Juízo àquele, declarou como competente o JUÍZO SUSCITANTE, ou seja, o JUÍZO ESTADUAL para processamento e julgamento dos feitos que comportam a natureza deste.
Ante o exposto, declino a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Dourados-MS, local onde a parte exequente possui domicílio. Oportunamente, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Juízo Estadual de Dourados – MS, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.” (negrito original) Em suas razões recursais, alegam os agravantes que ajuizaram Cumprimento de Sentença tendo como título executivo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Afirmam que o ajuizamento do feito originário apenas em face do Banco do Brasil S/A não atrai a aplicação do artigo 109 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 516 do Novo Código de Processo Civil/2015. Entendem, assim, que sendo a competência originária da Justiça Federal, o título judicial decorrente de Ação Civil Pública de origem deve ser executado também na esfera Federal. Sustentam, ainda, que a condenação fixada no título executivo executado foi extensiva também à União e ao Bacen de forma solidária, o que possibilita a exigibilidade da obrigação de qualquer um deles, independente de benefícios de ordem, tendo optado pelo ajuizamento do cumprimento de sentença em face de apenas um dos devedores solidários, o Banco do Brasil S/A. Efeito suspensivo concedido em 16/10/2017 (ID 1225450). Apresentada minuta de desistência do recurso pela agravante NOILZA OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 1357206 e ID 13572013). Apresentada contraminuta (ID 1410325 e ID 1410332). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019550-75.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.