Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte TerrestreConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 17.812,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Partes do Processo
VALTER ANTONIO DA SILVA
CPF 141.***.***-13
Autor
COMANDANTE TEN. BRIG. AR NIVALDO LUIZ ROSSATO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Terceiro
POLICIA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860•Representa: PASSIVO
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896•Representa: PASSIVO
ANDREA FERREIRA DE MELLO
OAB/SP 171554•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/07/2022, 13:12
Transitado em Julgado em 26/04/2022
28/07/2022, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2022, 16:17
Conclusos para despacho
27/07/2022, 15:04
Juntada de certidão
21/03/2022, 16:48
Juntada de certidão
18/02/2022, 13:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
08/02/2022, 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 01:09
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2022, 13:10
Publicado Sentença em 21/01/2022.
01/02/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
26/01/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER ANTONIO DA SILVA
REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, ESTADO DO PARANA Advogados do(a)
REU: THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR90896, ANDREA FERREIRA DE MELLO - SP171554 Advogado do(a)
REU: MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA - PR18860 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Ourinhos, 25ª Subseção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Ourinhos/SP. SENTENÇA A parte autora pretende nesta demanda o reconhecimento do seu direito de trafegar livremente no entroncamento das BR 153 e 369 sem a necessidade de pagar o pedágio na praça de arrecadação instalada naquele local. Acontece que o contrato de concessão das referidas rodovias findou-se em novembro de 2021, de modo que desde então não está mais sendo cobrado pedágio dos usuários das rodovias naquela localidade. Por isso, tendo em vista que a parte autora já tem o direito de trafegar sem o pagamento de pedágio naquela localidade, ainda que por motivos diversos dos fundamentos deduzidos nesta ação, outra sorte não há se não reconhecer-se a inexistência de necessidade de tutela jurisdicional, motivo por que, ante a evidente perda do objeto, julgo extinto o feito pronunciando a carência de ação da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos. REP
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000583-83.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos