Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI DUTRA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: ALINE DA CUNHA SIPPEL - MS19747-A, EDUARDO GOMES DO AMARAL - MS10555-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-89.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Num. 221519605 - Pág. 1 a 2). Audiência de instrução e julgamento, em 16/09/2020 (Num. 221519627 - Pág. 1). A r. sentença prolatada julgou procedente o pedido. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, 02/05/2016 (Num. 221519933 - Pág. 1 a 7). O réu interpôs recurso de apelação. Pleiteia, no mérito, a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural pelo tempo legalmente exigido (Num. 221519936 - Pág. 1 a 7). Com contrarrazões da parte autora (Num. 221519938 - Pág. 1 a 4), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Passo ao mérito. Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei 8.213/91. A Lei 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe: "Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)". No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. Passo ao caso concreto: A parte autora, nascida em 10/11/1960 (Num. 221519591 - Pág. 1) completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 10/11/2015, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos). No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, a parte autora coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos: 1) declaração de exercício de atividade rural, emitida em 20/06/2016 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Dourados - MS (Num. 221519593 - Pág. 3 a 6); 2) certidão de casamento da autora com Hermes Gonçalves Fonseca, ocorrido em 18/06/1977, na qual não consta a profissão exercida pelos nubentes à época (Num. 221519593 - Pág. 7); 3) contrato particular de parceria rural, datados de 13/07/1995, e 01/12/1996, sendo de um ano o prazo de arredamento de cada um dos contratos firmados pelo cônjuge da requerente pra cultivo em propriedade de terceiro, denominada chácara Oshiro (Num. 221519593 - Pág. 9 a 10); 4) declaração particular firmada pelo genitor da autora, Aldemiro Paim, em 16/12/1998, em favor da parte autora (Num. 221519593 - Pág. 11); 5) declarações anuais de produtor rural, em nome da requerente, relativas aos anos de 1999 a 2001 (Num. 221519593 - Pág. 12 a 27); 6) romaneio de recebimento de produtor agrícola, em nome da demandante, datado de 29/08/2008 (Num. 221519593 - Pág. 28); 7) documento de arrecadação estadual, em nome da parte autora, com vencimento em 08/08/2008, relativo ao pagamento de ICMS de 1.050 quilos de mandioca (Num. 221519593 - Pág. 2); 8) recibos de devolução de notas fiscais de produtor à Secretaria de Estado da Fazenda, em 17/11/2008 e 28/12/2010, em nome da autora (Num. 221519593 - Pág. 30 e Num. 221519593 - Pág. 32); 9) notas fiscais de produtor rural emitidas pela requerente, em 19/05/2008 (Num. 221519593 - Pág. 31), e em 23/09/2010 (Num. 221519593 - Pág. 33); 10) documento de arrecadação de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome da demandante, relativo a 01/01/2011 (Num. 221519593 - Pág. 34); 11) declarações anuais de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome da parte autora, relativas ao imóvel Chácara Douradense, em nome da parte autora, e concernentes aos exercícios de 2008 a 2011 (Num. 221519593 - Pág. 35 a 39; Num. 221519593 - Pág. 81 a 95); 12) formulários denominados Ato Declaratório Ambiental – ADA (Lei 9.393/96), em nome da autora, exercícios de 2009 e 2011 (Num. 221519593 - Pág. 40 e Num. 221519593 - Pág. 96); 13) “entrevista rural” realizada em 29/06/2016 (Num. 221519593 - Pág. 61); 14) documento intitulado “transferência”, datado de 18/07/2011, do qual se extrai que Adailton de Carvalho e outra transferiram seus direitos sobre a chácara denominada Abaeté à autora e seu cônjuge, ambos qualificados como comerciantes (Num. 221519593 - Pág. 64); 15) instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel, datado de 27/11/2011, em que a autora e seu cônjuge, ambos qualificados profissionalmente como comerciantes, “residentes e domiciliados à Rua Armando Gomes Martins, n 1762, Bairro Novo Horizonte, nesta Cidade de Dourados MS.” figuram como compromissários compradores de uma área de terras com extensão de 5.000 m2, localizada na zona rural com o nome de Chácara Abaeté, no Município de Dourados Estado |Mato Grosso do Sul (Num. 221519593 - Pág. 65 a 67); 16) declaração anual de produtor rural – DAP apócrifa em nome do produtor “Espolio de Aldemiro Paim” (Num. 221519593 - Pág. 68 a 69); 17) declaração anual de produtor rural – DAP em nome do produtor “Espolio de Aldemiro Paim” (Num. 221519593 - Pág. 70); 18) declarações anuais de produtor rural – DAP em que a parte autora figura como produtora, relativas aos anos base 2008 e 2009 (Num. 221519593 - Pág. 71 a 75); 19) declaração anual de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome da genitora da autora - Jovenir Dutra Paim, relativa ao imóvel Chácara Douradense, e concernente ao exercício de 2007 (Num. 221519593 - Pág. 76 a 80); 20) nota de rateio de energia elétrica emitida por cooperativa de energização, em nome da requerente, e relativa a Chácara Abaeté, emitida em 20/04/2016 (Num. 221519593 - Pág. 97); 21) “entrevista rural” do cônjuge da demandante, em processo administrativo protocolado em 12/07/2011 (Num. 221519593 - Pág. 125 a 126); 22) “termo de declaração” firmado pela parte autora em 03/10/2016, perante a Chefia de Benefício da Agência da Previdência Social em Dourados/MS (Num. 221519593 - Pág. 127 a 128); 23) ficha-matrícula n.º 71901 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, da qual se depreende que a autora, na ocasião qualificada como comerciante alienou, em 16/02/2011, um imóvel não identificável (documento incompleto) (Num. 221519595 - Pág. 5 a 6); 24) ficha-matrícula n.º 68000 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na qual se verifica que pela escritura pública de divisão amigável datada de 04/02/2003, à autora foi atribuído o quinhão nº 03, “medindo 2 has. e 7.741 ms2”do imóvel objeto da matrícula (Num. 221519595 - Pág. 7 a 8); 24) ficha-matrícula n.º 71901 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, relativo ao quinhão nº 03, mencionado na ficha-matrícula n.º 68000, supramencionada, tendo sido denominado Chácara Douradense o imóvel (quinhão nº 3) (Num. 221519595 - Pág. 9); 25) notas fiscais de saída emitidas por supermercado, em 13/10/2010, 23/09/2010, sendo destinatária a parte autora (Num. 221519601 - Pág. 1 a Num. 221519602 - Pág. 1); 26) romaneios de recebimento de mandioca pela Prefeitura Municipal de Dourados, datados de 08/08/2008 e 15/08/2008 (Num. 221519603 - Pág. 1). Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. Colaciono decisão conforme: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Auor restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte auor pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido. 2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da auor como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012). No entanto, parte dos documentos elencados acima não se prestam para o fim a que se destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral de natureza rural nos períodos informados pela parte autora. Explico. No entanto, a declaração de sindicato de trabalhadores rurais apresentada (Num. 221519593 - Pág. 3 a 6) não faz prova do quanto nela alegado, porquanto não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95. Na certidão de casamento da autora com Hermes Gonçalves Fonseca, não consta a profissão exercida pelos nubentes à época do enlace (Num. 221519593 - Pág. 7). As declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, como por exemplo, a declaração emitida pelo genitor da autora (Num. 221519593 - Pág. 11) noticiando a prestação de trabalho rural equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. De outro lado, o conjunto probatório em tela evidenciam-se características incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar, cuja proteção mereceu atenção do legislador pátrio, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, porquanto vários documentos apontam para a realização de negócios envolvendo comercialização de produtos agrícolas em quantidades e valores vultosos, v.g.: nota fiscal emitida em 23/09/2010 pela autora, relativa a venda de 500 quilos de abobrinha, 500 unidades de couve-flor, 300 quilos de repolho roxo, 9.000 unidades de verdura (folhas), e 300 unidades de agrião, totalizando R$ 6.230,00 (Num. 221519593 - Pág. 33); romaneios de recebimento de mandioca pela Prefeitura Municipal de Dourados, sendo 350 kg em 08/08/2008 e 350 kg em 15/08/2008 (Num. 221519603 - Pág. 1), etc. Conquanto a autora trouxesse a lume provas tendentes à obtenção da aposentadoria por idade ao rurícola, nos termos do artigo 48, combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, ele não se afigura humilde lavrador, mas verdadeiro empresária rural que, à vista do pedido formulado na inicial, não preencheu os requisitos necessários à sua aposentadoria. Assim sendo, na qualidade de empregadora rural, de comerciante ou ainda, de empresária, a parte autora não pode beneficiar-se do aludido direito. Ressalto que há vários documentos no feito em que a parte autora e seu cônjuge encontram-se qualificados como comerciantes, mas principal indício de que a autora exercia atividade comercial, quiçá paralelamente à agricultura, são as notas fiscais mencionadas no item 25 supra emitidas por supermercado (Num. 221519601 - Pág. 1 a Num. 221519602 - Pág. 1), relativas a aquisição por ela de quantidades enormes de legumes e verduras, no ano de 2010: 1.000 quilos de berinjela, 2.500 quilos de beterraba, 5.000 quilos de cenoura, etc, atingindo, referidas notas fiscais, R$ 9.250,00 e R$ 6.230,00. Nesse sentido: "PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL - RURICOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ESPECIAL - OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 332 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ. 1. COMPROVADO O FATO DE QUE A AUTORA E ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL, PROPRIETARIO DE LATIFUNDIO POR EXPLORAÇÃO, FICA DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 2. "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO" (SUM. 149/STJ). 3. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (STJ, 6ª Turma, RESP 135521/SC, j. 17.02.1998, rel. Min. Anselmo Tiago, v.u, DJU de 23.03.1998, p. 187). Embora as condições legais impostas ao rurícola para obtenção da aposentadoria por idade difiram daquelas exigidas do empregador rural, não há de se admitir a hipótese de concessão do benefício por mera equiparação entre ambas as situações. Aplicáveis na espécie a Lei 6.260/75 e o artigo 14, inciso I, da Lei 8.213/91, consoante a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEIS 6.260/75 E 8.213/91. CARÊNCIA. Não tendo implementado contribuições na vigência da Lei 6.260/75, o empregador rural ficou sujeito às condições da Lei 8.213/91, que exige um mínimo de prazo carencial de 66 meses para aposentadoria por idade requerida em 1993. Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, 5ª Turma, RESP 346691/RS, j. 02.05.2002, rel. Min. Gilson Dipp, v.u, DJU de 03.06.2002, p. 244). De outro lado, deixo de tecer inúmeras considerações acerca das contradições e inconsistências existentes nos depoimentos testemunhais prestados na audiência realizada em 16/09/2020 (Num. 221519627 - Pág. 1), mas importa registrar a que considero mais relevante contradição observada. Enquanto algumas testemunhas asseveram que a autora e seu cônjuge nunca exerceram outra atividade além da agricultura familiar, outras mencionam o trabalho de ambos em feiras (ou seja, trabalho no comércio). O aprofundamento no apontamento dos vícios dos depoimentos é despiciendo diante da prova indiciária, que por si só mostra que a autora e seu cônjuge não podem ser considerados, na maior parte do período de carência, singelos lavradores que produziam para suas subsistências e vendiam pequenos excedentes. Ademais, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovação do direito buscado pela parte autora. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola sob o regime de economia familiar. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC dou provimento à apelação autárquica. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. msfernan