Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON CARNEIRO DE SOUZA SERAFIM - SP420539
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002839-63.2020.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Reclusão c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta por Cristiane Batista da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Nos termos da decisão do Id. 112193938 (fls. 71/72), foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à inicial, “alterando o polo ativo da lide”. Constou do provimento, ainda, que a parte autora deveria esclarecer “qual o efetivo período retroativo pretendido a título de auxílio-reclusão e as razões pelas quais não foi formulado o requerimento por ocasião do encarceramento”, assim como anexar aos autos prova do indeferimento administrativo do benefício pleiteado/denúncia de negativa e cópia integral do processo administrativo do benefício. Devidamente intimada para tanto (Id. 112193939 – fls. 73), sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte e o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme aponta a certidão do Id. 112193940 (fls. 74). Assim, tendo em vista que a parte autora não sanou as irregularidades apontadas, tenho que não foi cumprido o quanto determinado, inviabilizando o prosseguimento do feito. Cabe ressalvar, outrossim, que as irregularidades constantes da inicial maculam todo o processo, de forma que o cumprimento apenas parcial da decisão proferida é suficiente para acarretar a extinção do feito. Nesse sentido a intimação expressa: “Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito.”. Não se alegue que não havia a necessidade da juntada de documentação apta à regularização da demanda, a qual deveria ter desde logo instruído a petição inicial da parte autora. Nesse sentido, é claro o Enunciado 130 do FONAJEF: “O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs.” Assim, tendo em vista a inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.