SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO FRANCO SERROU CAMY
OAB/MS 9200•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/03/2022, 15:51
Transitado em Julgado em 15/02/2022
23/03/2022, 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ANZOATEGUI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:49
Publicado Sentença em 21/01/2022.
01/02/2022, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 04:11
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUIZ CESAR ANZOATEGUI Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dgo S E N T E N Ç A LUIZ CESAR ANZOATEGUI impetrou o presente mandado de segurança apontando o GERENTE EXECUTIVO DO INSS como autoridade coatora. Afirma ter requerido concessão de benefício previdenciário em 16.12.2019, mas o pedido ainda não foi decidido, ultrapassando o prazo estipulado pelas normas que regulamentam o processamento dos requerimentos previdenciários. Requereu a concessão da ordem para compelir a autoridade a concluir a análise de seu pedido. A liminar foi deferida (id 29457126). Juntada aos autos comunicação da Agência Previdenciária informando a análise do requerimento (id 30001158). Em seguida, o impetrante confirmou a conclusão do processo administrativo e requereu a extinção do processo (id 46399738). Como se vê, houve a perda superveniente do objeto desta ação, já que os motivos que justificam a apontada ilegalidade não mais persistem, pelo que a impetrante não possui interesse processual no prosseguimento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001979-31.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução de mérito. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sem custas. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
17/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2022, 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação