Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILDE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176862-51.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora das searas rural e urbana. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2020, a ser realizada de forma telepresencial, nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020, Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM/TJSP 2557/2020, para oitiva da autora e suas testemunhas, houve a impugnação por parte da segurada à adoção do meio virtual para a produção da prova oral, haja vista a falta de conhecimentos técnicos básicos por parte dos depoentes arrolados, com o que pugnou pela realização da audiência em sua forma presencial. Indeferido o pedido da autora, esta interpôs recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido por esta Corte. Na sequência houve a declaração de encerramento da instrução processual sem a realização da prova oral, haja vista a ausência da autora, seu patrono e das testemunhas arroladas à audiência. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Apelou a parte autora. Aponta a nulidade do julgado em virtude da ausência de oitiva de testemunhas. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No mais, a demandante pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por haver laborado como trabalhadora do meio urbano e rural sem registro em carteira. Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". A demandante nasceu em 1953 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2013. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições. No caso concreto, restaram incontroversas as contribuições em virtude de labor urbano. Quanto ao labor rural sem registro, a autora apresentou cópias de documentos que demonstram que tanto ela como seu cônjuge exerceram atividade pesqueira em alguns períodos (carteiras de pescadores e outros). A orientação colegiada é no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203). No entanto, as alegações da parte autora não foram corroboradas pela prova oral. A despeito da argumentação expendida pela requerente, não houve indeferimento do pedido de produção de prova oral, tanto que se verificou a designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade aos 22.07.2020; porém, considerando a permanência da pandemia Covid-19, restou determinado que o ato seria realizado na forma telepresencial. Devidamente intimada, a demandante impugnou a adoção da forma telepresencial aduzindo que ela e suas testemunhas eram pessoas simples que não ostentavam o conhecimento técnico necessário para participar de uma videoconferência, com o que preferia a realização das oitivas na forma presencial. Vê-se, pois, que a autora não apresentou justificativa plausível para excepcionar a regra vigente que determina a realização de audiências em sua forma telepresencial, em observância aos protocolos sanitários estabelecidos em meio à pandemia Covid-19. No mais, o art. 1º do Provimento n.º 2557/2020 do Conselho Superior da Magistratura dispensou a concordância expressa dos participantes para a designação de audiência telepresencial, entendimento confirmado pelo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n.º 0004106-34.2020.2.00.0000, apresentado pela OAB/SP. Registro, por fim, que não há que se falar em necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 5026374-45.2020.4.03.0000, pois este não suspendeu o andamento do processo. A alegação de que não houve intimação acerca da confirmação da realização da audiência no dia 22/10/2020, a seu turno, aproxima-se das raias da má-fé, pois a decisão não só instruiu o recurso anteriormente referido como foi o motivo da interposição deste, o que torna inequívoca sua ciência pela parte. Nesse contexto, dada a ausência da autora, de seu patrono e das testemunhas à audiência designada, a despeito de devidamente intimados, conclui-se que a própria parte autora deu causa à preclusão da prova que lhe aproveitava, verificando-se a ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pelo juízo a quo ao julgar o feito sem a produção de prova oral. Assim, diante da inexistência de depoimentos, não foi possível observar o exercício da atividade rural para fins de completar o necessário período de carência, considerado o ano de implemento da idade, ex vi dos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. mbgimene