Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISTON ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Documentos. Deferida a justiça gratuita. Laudo pericial. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar a aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir da cessação administrativa de seu auxílio-doença, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. Concedida a tutela antecipada. Apelação do INSS em que alega ser devido apenas o auxílio-doença ao requerente, porquanto suas enfermidades são passíveis de tratamento, ele é jovem e pode ser reabilitado ao exercício de funções administrativas. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontroversos. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, de 07/12/2020, atestou que o demandante sofre de lombalgia, transtornos de discos lombares com radiculopatia e hérnia de disco. Embora o perito tenha afirmado que as patologias do requerente são passíveis de tratamento, eventualmente o cirúrgico, concluiu que ele está total e permanentemente inapto ao trabalho desde 20/02/2018. Anote-se que, em sua apelação, a própria autarquia menciona a impossibilidade permanente de o autor exercer esforços físicos, tendo sugerido sua reabilitação para a realização de funções administrativas. No entanto, tendo em vista as conclusões do experto e o fato de que o demandante, atualmente com 40 anos, é analfabeto, entendo que, comprovados os requisitos legais, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Em atenção ao princípio da razoabilidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do benefício recebido anteriormente. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006303-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. fquintel São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004053-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
10/01/2022, 00:00