Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAMILLE BERGAMO GOMES DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA - SP232992-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000590-64.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JAMILLE BERGAMO GOMES DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA - SP232992-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JAMILLE BERGAMO GOMES DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA - SP232992-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000590-64.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por JAMILLE BERGAMO GOMES DE ARAÚJO em ação ordinária ajuizada em face de Associação de Ensino de Ribeirão Preto – AERP, mantenedora da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e do Banco do Brasil S.A., objetivando o aditamento do contrato de financiamento estudantil e rematrícula para começar a frequentar as aulas regularmente. Narra a autora que prestou, no segundo semestre de 2016, processo seletivo (vestibular) para o curso de Medicina, na Faculdade de Ribeirão Preto – UNAERP, e alcançou a aprovação, tendo a pré-seleção do FIES ocorrido em 24/08/2016, o que lhe permitiria ingressar na graduação já no 2º semestre de 2016. Como a sua renda familiar não era o suficiente para arcar com a mensalidade do curso, aderiu ao FIES para financiar integralmente as mensalidades do citado curso e, como havia cumprido todos os requisitos, seu financiamento foi aprovado. Ocorre que, em razão do início das aulas ter se dado na data de 11/07/2016, a Universidade adiou o início das aulas da Autora para o 1º semestre de 2017, uma vez que já teria excedido o limite de faltas se começasse a frequentar as aulas no segundo semestre de 2016. Contudo, com a edição da Portaria FNDE 638/2017, o limite de custo máximo dos cursos passíveis de financiamento integral foi alterado, deixando de contemplar aquele escolhido pela autora. Em função disso, já ao longo do segundo semestre de 2017 ela se colocou em situação de inadimplência, fazendo com que a instituição de ensino recusasse sua matrícula para o ano de 2018. (ID 134688062) O pedido de liminar foi indeferido e o Banco do Brasil S/A foi excluído do polo passivo. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO apresentou sua contestação. (ID 134688075) O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou sua contestação. (ID 134688284) O juízo de origem julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condenou a autora ao pagamento de honorários em favor dos requeridos, fixados em 10% do valor da causa atualizado, “pro rata”, ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade processual. Custas “ex lege”.(ID 134688289) Apelou a autora sustentando a ocorrência de violação ao direito de educação da autora. (ID 134688293) Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000590-64.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face de Associação de Ensino de Ribeirão Preto – AERP e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a autora o aditamento do contrato de financiamento estudantil e consequente rematrícula para prosseguimento do curso de medicina. No caso, a autora submeteu-se a um processo seletivo para o curso de Medicina, na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), em 24/08/2016 e aderiu ao FIES buscando o financiamento da quase integralidade das mensalidades do citado curso. Contudo, em razão do calendário letivo, a Universidade adiou o início das aulas da Autora para o 1º semestre de 2017. Vefifica-se que, nesta época, o FIES garantia o pagamento da semestralidade dos cursos cujo valor não excedesse R$ 42.983,70, o que seria suficiente para a cobertura de quase a totalidade do curso, qual seja, 98,41% das mensalidades. Contudo, a partir do 2º semestre de 2017, ao solicitar o aditamento contratual, sobreveio a Portaria FNDE 638/2017, publicada em 07 de agosto de 2017, limitando o financiamento do FIES para R$ 30.000,00 para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2017. Esse valor, abaixo daquele firmado no início do contrato, foi insuficiente para cobrir os gastos integrais do semestre, tornando-se a apelante inadimplente perante a instituição de ensino. É flagrante que a Portaria FNDE 638/2017 violou o princípio da anterioridade ao alterar o percentual de financiamento contratado originalmente, de 98,41% para 77,77% pois disciplinou situação nascida desde o primeiro semestre de 2017, antes da sua vigência. Nesse aspecto, deve-se prestigiar o principio da boa fé e da segurança jurídica. Importante destacar, ainda, que a Portaria FNDE 638/2017, que restringiu o limite de crédito para R$ 30.000,00 teve vigência temporária eis que, em 30 de janeiro de 2018, o FNDE publicou a Portaria 15/2018, que passou a disciplinar o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, assim estabelecendo: “Art 1º. - Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016”. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento de Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento dos encargos concernentes a curso superior em instituições privadas de ensino, em especial, para alunos carentes, com notória dificuldade de acesso às universidades públicas e gratuitas, de rigoroso e disputado processo seletivo. A lei em questão, juntamente com todas as normas infralegais que regulamentam o FIES, expedidas pelo MEC, visa concretizar a política pública, constitucionalmente exigida, de promoção da igualdade material e democratização do acesso aos níveis superiores de ensino, “segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF). Nesse passo, a Portaria nº 638 violou o direito à educação da apelante, que contratou o Programa de Financiamento Estudantil antes de sua vigência. Pelo exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FIES. ALTERAÇÃO DO VALOR DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1-No caso, a autora submeteu-se a um processo seletivo para o curso de Medicina, na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), em 24/08/2016 e aderiu ao FIES buscando o financiamento da quase integralidade das mensalidades do citado curso. Contudo, em razão do calendário letivo, a Universidade adiou o início das aulas da Autora para o 1º semestre de 2017. Contudo, em razão do calendário letivo, a Universidade adiou o início das aulas da Autora para o 1º semestre de 2017. 2-Vefifica-se que, nesta época, o FIES garantia o pagamento da semestralidade dos cursos cujo valor não excedesse R$ 42.983,70, o que seria suficiente para a cobertura de quase a totalidade do curso, qual seja, 98,41% das mensalidades. Contudo, a partir do 2º semestre de 2017, ao solicitar o aditamento contratual, sobreveio a Portaria FNDE 638/2017, publicada em 07 de agosto de 2017, limitando o financiamento do FIES para R$ 30.000,00 para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2017. Esse valor, abaixo daquele firmado no início do contrato, foi insuficiente para cobrir os gastos integrais do semestre, tornando-se a apelante inadimplente perante a instituição de ensino. 3-É flagrante que a Portaria FNDE 638/2017 violou o princípio da anterioridade ao alterar o percentual de financiamento contratado originalmente, de 98,41% para 77,77% pois disciplinou situação nascida desde o primeiro semestre de 2017, antes da sua vigência. Nesse aspecto, deve-se prestigiar o principio da boa fé e da segurança jurídica. 4-Importante destacar, ainda, que a Portaria FNDE 638/2017, que restringiu o limite de crédito para R$ 30.000,00 teve vigência temporária eis que, em 30 de janeiro de 2018, o FNDE publicou a Portaria 15/2018, que passou a disciplinar o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. 5-Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.