Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO JANUARIO PEREIRA
OAB/SP 161328•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
10/01/2025, 20:05
Autos Suspensos ou Sobrestados
26/04/2022, 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/04/2022, 13:51
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL HAMADE LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:20
Decorrido prazo de FOUAD MAGID HAMADE em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:20
Decorrido prazo de ALI ASSAD HAMADE em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
25/01/2022, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 01:51
Juntada de Petição de manifestação
10/01/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO COMERCIAL HAMADE LTDA, FOUAD MAGID HAMADE, ALI ASSAD HAMADE Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO JANUARIO PEREIRA - SP161328 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO JANUARIO PEREIRA - SP161328 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO JANUARIO PEREIRA - SP161328 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000669-64.2001.4.03.6122 Defiro o requerido pela exequente e, nos termos do artigo 40 “caput” da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo pretendido pelo(a) exequente, a quem deve ser dada vista imediata desta decisão nos termos do parágrafo 1º, do art. citado. Os autos permanecerão em arquivo, com anotações de baixa-sobrestado, no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Eventual indisponibilidade insignificante será objeto de liberação, independentemente de novo despacho, da mesma forma, serão mantidas as restrições incidentes sobre veículos (RENAJUD), na modalidade transferência, liberando-se eventuais bloqueios de circulação total e licenciamento. Caberá à exequente, independentemente de nova vista, requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 14:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 17/08/2021 23:59.